Conteúdo principal Menu principal Rodapé

INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 97/2018, de 27 de março de 2018

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Cidade Universitária Zeferino Vaz, 07 de junho de 2022. 

Instrução Normativa DGA Nº 97, de 27 de março de 2018 

Define procedimentos especiais para formalização de processos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, com base nos artigos 24 e 25 da Lei 8666/93.  

 (Atualizada em 07/06/2022)  

A Diretoria Geral de Administração (DGA), no uso de suas atribuições, e considerando:  ⮚ Que a Lei Federal 8.666/93, em seu artigo 25, admite a possibilidade de contratações sem  licitação nas situações em que houver a inviabilidade de competição; 

⮚ Que, mesmo sendo viável a competição, e qualquer que seja o valor envolvido, a mesma lei  admite a possibilidade de contratação através de dispensa de licitação nas situações  caracterizadas no seu artigo 24; 

⮚ Que as contratações por inexigibilidade de licitação nos termos do artigo 25 ou por dispensa de  licitação dos termos dos incisos III e seguintes do seu artigo 24 requerem o atendimento de  requisitos diferenciados, no que se refere à manifestação das autoridades competentes, à análise  jurídica, ao Controle Interno e à publicidade na imprensa oficial; 

⮚ E que a formalização preliminar do processo constitui a base para o adequado enquadramento  legal da contratação pretendida;  

Resolve:  

Dar evidência a procedimentos que deverão ser adotados para a formalização preliminar de processos  que visam à contratação por inexigibilidade de licitação, ou por dispensas de licitação em que os valores  sejam superiores ao estabelecido no inciso I e II do artigo 24, da Lei 8.666/93.  

Os procedimentos ora instruídos encontram-se organizados como segue: 

1. REQUISITOS LEGAIS 

2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25) 

3. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (inc. IV – art. 24) 

4. DISPENSA EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO DESERTA (inc. V – art. 24) 

5. DISPENSA EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO COM PROPOSTAS DE PREÇOS SUPERIORES AO  DE MERCADO (inc. VII – art. 24)  

6. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,  CRIADO PARA UM FIM ESPECÍFICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8666/93 (inc. VIII – art. 24) 

7. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL (inc. X – art. 24) 

8. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA REMANESCENTES DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR (inc. XI – art.24) 

9. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E OUTROS  GÊNEROS PERECÍVIEIS (inc. XII – art. 24) 

10. DISPENSA PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS  HISTÓRICOS (inc. XV – art. 24) 

11. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE INTEGRAM A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (inc. XVI – art. 24) 

12. DISPENSA PARA AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS DURANTE O PERÍODO DE  GARANTIA TÉCNICA (inc. XVII – art. 24) 

13. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA  (inc. XX – art. 24) 

14. DISPENSA PARA AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PARA PESQUISA (inc. XXI – art. 24) 

15. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA  ELÉTRICA (inc. XXII – art. 24) 

16. DISPOSIÇÕES GERAIS 

1. REQUISITOS LEGAIS  

As situações de inexigibilidade de licitação referidas no art. 25 da Lei 8666/93 e as situações que  admitem a dispensa de licitação, a que se referem os incisos III e seguintes, do art. 24, da mesma lei,  estão sujeitas às providências de formalização a seguir descritas.  

1.1. Deverá ser juntada ao processo justificativa detalhada que inclua:  

a) Caracterização da situação e o seu enquadramento legal nas hipóteses de inexigibilidade ou de dispensa de licitação.  

b) Razão da escolha do fornecedor do material ou executante do serviço.  

c) Informação se o preço é compatível com o de mercado, considerando as condições da  contratação ou, no caso de inexigibilidade, se é compatível com o preço que o  fornecedor usualmente pratica com seus clientes.  

1.2. Com base na justificativa juntada ao processo deverá ser praticado ato declarando a  inexigibilidade ou a dispensa de licitação, conforme o caso, e informando o artigo/inciso em  que se enquadra.  

1.3. O despacho a que se refere o item 1.2. deverá ser assinado por autoridade com competência  para esse tipo de formalização.  

1.4. O processo deverá ser encaminhado de imediato à Procuradoria Geral para que, em um prazo  estimado de três dias corridos, possam ser tomadas as seguintes providências:  

a) Análise jurídica do enquadramento legal adotado, consoante o Artigo 38, Parágrafo Único  da Lei Federal 8.666/93. 

b) Obtenção de assinatura da Diretoria Executiva de Administração (DEA), ratificando a  declaração de inexigibilidade ou de dispensa de licitação inicialmente praticada, nos termos  da Resolução GR-034/2017, de 20/06/2017; 

1.5. A declaração de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, devidamente ratificada pela DEA,  deverá ser publicada no Diário Oficial dentro de, no máximo, 5 (cinco) dias corridos,  contados da data da assinatura de ratificação, conforme o caput do Artigo 26 da Lei Federal  8.666/93. 

1.6. Se o prazo a que se refere o item 1.4. não for cumprido, o processo deverá retornar à  autoridade que praticou o ato inicial, para que o renove e se cumpram os passos seguintes,  de ratificação e publicação.  

1.7. Na contagem dos prazos a que se referem os itens 1.4 e 1.5, exclui-se o dia do ato que  determinou a respectiva contagem e inclui-se o dia do vencimento do prazo.  

1.7.1. Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente na Universidade.  

1.8. Respondem solidariamente pelo dano causado à Universidade, sem prejuízo de outras  sanções legais cabíveis, o fornecedor ou prestador de serviços e o servidor, se comprovado  superfaturamento.  

1.9. Além de atender ao contido nesta Instrução, as contratações diretas por dispensa ou por  inexigibilidade de licitação, a seguir descritas, estão sujeitas ao atendimento dos critérios gerais de formalização processual expressos nas normas em vigor, em especial quanto à  necessidade de justificar devidamente a necessidade da aquisição/contratação e quanto à  alocação dos recursos orçamentários compatíveis. 

2. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (art. 25)  

2.1. Nos termos do que estabelece o artigo 25 da Lei 8666/93, a licitação será considerada  inexigível quando, para a aquisição de material ou para a execução de um serviço, existir  apenas um fornecedor possível, tornando incabível a competição.  

2.2. A inexigibilidade de licitação requer que a contratação seja justificada com base em uma das  situações a seguir descritas:  

a) Com base no inc. I do art. 25, quando se tratar de aquisição de materiais, equipamentos  ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante  comercial exclusivo.  

b) Com base no inc. II do art. 25, quando se tratar da contratação de serviços técnicos  profissionais especializados, listados no art. 13 da Lei 8.666/93, de natureza singular,  com profissionais ou empresas de notória especialização, exceto serviços de  publicidade e divulgação.  

c) Com base no inc. III do art. 25, quando se tratar da contratação de profissional de  qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.  

d) Com base no caput do art. 25, quando se tratar de contratações cuja competição é  inviável sem enquadrar-se em nenhuma das situações descritas nas letras “a”, “b” e  c”.  

2.3. Para efeito de enquadramento no inc. I do art. 25 – a que se refere o item 2.2. ”a” – a condição  de produtor, empresa ou representante comercial exclusivo dos materiais, equipamentos ou  gêneros deverá ser comprovada através de Atestado ou Certidão emitido por sindicato,  federação ou confederação de entidades patronal, através do qual seja declarada a  condição de exclusividade da pessoa jurídica envolvida, para o fornecimento do bem que se  deseja comprar/contratar.  

2.3.1. O Atestado de Exclusividade deverá atender às seguintes características:  

a) Mencionar de forma expressa:  

− O nome e o CNPJ da pessoa jurídica envolvida.  

− O produto, modelo e marca que se deseja adquirir.  

b) Estar devidamente assinado, com firma reconhecida.  

c) Ser apresentado em original ou em cópia autenticada.  

d) Estar emitido em língua portuguesa, ou estar acompanhado de tradução juramentada,  quando a emissão estiver em outra língua.  

e) Mencionar de forma expressa o prazo de validade.  

f) Estar com período de validade extenso o suficiente para que se possa concretizar a  contratação antes de seu vencimento.  

2.3.2. O nome e CNPJ do fornecedor emitente da proposta, assim como a descrição do produto  deverão coincidir com o constante no Atestado de Exclusividade.  

2.4. Para efeito do disposto no item 2.2. “b”, deverá ser observado o que segue:  

a) São considerados serviços técnicos profissionais especializados, os trabalhos relativos ao  que segue: 

▪ Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;  

▪ Pareceres, perícias e avaliações em geral;  

▪ Assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;  

▪ Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;  

▪ Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;  

▪ Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;  

▪ Restauração de obras de arte e bens de valor histórico. 

b) É considerado de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito, no  campo de sua especialidade, permita inferir que o seu trabalho é essencial e  indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.  

c) O conceito do profissional ou empresa deve ser decorrente de desempenho anterior,

estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou  de outros 

requisitos relacionados com suas atividades.  

2.5. É excepcionalmente admissível a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviço  que, pela sua natureza, disponha de mais de um fornecedor no mercado, mas que requeira  a execução por um fornecedor previamente identificado como único apto a atender aos  requisitos específicos do serviço pretendido.  

2.5.1. Para os tipos de serviço a que se refere o item 2.5, aplicam-se os seguintes critérios:  

a) Por tratar-se de tipo de serviço para o qual o mercado dispõe de mais de um fornecedor,  não se aplica a exigência de Atestado de Exclusividade.  

b) A justificativa técnica deverá ser enfática na descrição das especificidades do serviço a  ser executado e esclarecer adequadamente quanto às razões que tornam o  fornecedor escolhido como o único em condições de atender às especificidades  relatadas.  

2.6. A justificativa a ser apresentada para fundamentar a declaração de inexigibilidade deverá:  

a) Enfatizar a necessidade do bem ou do serviço com as características únicas que  direcionaram a um fornecedor específico.  

b) Esclarecer se o preço exigido pelo fornecedor é o mesmo que usualmente aplica a outros  contratantes.  

2.7. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição de entrega, e  as demais condições aplicáveis, se for o caso. 

3. DISPENSA DE LICITAÇÃO POR EMERGÊNCIA (inc. IV – art. 24)  

3.1. Nos termos do que estabelece o inc. IV – art. 24, da Lei 8666/93, em situações de emergência  ou de calamidade pública a licitação é dispensável e admissível a contratação direta de  fornecedor que reúna condições para, de imediato, fornecer o material e/ou o serviço  necessário para atender à situação emergencial que se apresentou.  

3.2. A dispensa de licitação por emergência está sujeita aos seguintes critérios:  

a) É aplicável apenas quando for caracterizada urgência de atendimento de situação que  possa ocasionar prejuízo ao erário e/ou comprometer a segurança de pessoas, obras,  serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.  

b) É restrita à aquisição somente dos bens ou serviços necessários ao atendimento da  situação emergencial ou calamitosa.  

c) Aplica-se apenas às parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo  máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da  ocorrência da emergência ou calamidade.  

d) É vedada a prorrogação do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a que se refere a letra “c”. 

e) A emergência não pode resultar da falta de planejamento ou de algo que possa ter sido 

previsto.  

f) O início tardio de providências para diagnóstico da situação e das medidas necessárias  não descaracteriza por si só a situação de emergência, devendo, no entanto, ser  objeto de apuração as razões que motivaram o referido atraso. 

g) Devem ser tomadas, de imediato, todas as medidas cabíveis para realizar a contratação  necessária, mediante a obtenção de proposta do fornecedor escolhido em que fique  evidenciado o objeto da contratação e sua vinculação à situação emergencial  caracterizada.  

h) A consulta a mais de uma empresa ou pessoa física, ainda que para obtenção de  condições mais vantajosas para a Universidade, mas que resulte em retardamento da  solução necessária, descaracterizará a emergência.  

3.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Descrever a situação emergencial surgida.  

b) Tornar evidente a sua imprevisibilidade.  

c) Discorrer sobre os fatos motivadores que levaram à situação de emergência.  

d) Indicar, quando for o caso, as medidas tomadas anteriormente ao surgimento da situação  de emergência (o que foi feito, o que deu errado, etc.).  

e) Esclarecer o quanto a contratação é imprescindível, e indicar as consequências da não  disponibilidade dos bens ou serviços pretendidos.  

f) Justificar a razão da escolha do fornecedor.  

g) Esclarecer se o preço a ser cobrado pelo fornecedor é compatível com as condições de  exceção em que ocorrerá o fornecimento dos bens ou a execução dos serviços.  

3.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição de entrega, e  demais condições aplicáveis, se for o caso.  

3.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

3.6. Situações de extrema urgência poderão tornar inviável a obtenção de cotações junto a três  fornecedores ou até mesmo exigir que o fornecimento do bem ou execução do serviço preceda a  obtenção de proposta por escrito, a que se refere o item 3.4. Tais situações deverão ser  devidamente esclarecidas em processo.  

4. DISPENSA EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO DESERTA (inc. V – art. 24)  

4.1. Nos termos do que estabelece o inc. V – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta de fornecedor que reúna condições para fornecer o material e/ou o  serviço necessário para atender à necessidade que se criou em decorrência de licitação deserta,  ou seja, de licitação para a qual nenhum fornecedor apresentou proposta.  

4.2. A dispensa de licitação com base no inc. V, do art. 24, da Lei 8.666/93, está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) Deve estar evidenciado que não haverá tempo hábil para a realização de outra licitação  para a aquisição/contratação pretendida.  

b) Na contratação por dispensa deverão ser mantidas as mesmas condições – inclusive  quanto à habilitação – que tinham sido estabelecidas no edital da licitação que resultou  deserta para os referidos materiais ou serviços.  

4.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Fazer menção à licitação realizada.  

b) Apontar as possíveis razões do não interesse dos potenciais fornecedores em apresentar  proposta para o item correspondente ao material ou serviço envolvido. 

c) Descrever a situação surgida em decorrência da ausência de propostas e justificar a  inconveniência de realizar novo procedimento licitatório.  

d) Esclarecer a imprescindibilidade da contratação e indicar as consequências da não  disponibilidade dos bens ou serviços pretendidos.  

e) Justificar por que a contratação por dispensa recairá sobre o fornecedor escolhido.  

f) Indicar de forma expressa que a proposta do fornecedor escolhido atende a todas as  condições que haviam sido estabelecidas no edital da licitação, inclusive quanto à  habilitação.  

g) Esclarecer se o preço a ser cobrado pelo fornecedor é compatível com as condições de  exceção em que ocorrerá o fornecimento dos bens ou a execução dos serviços.  

4.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição de entrega, e  demais condições aplicáveis, se for o caso.  

4.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

5. DISPENSA EM DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO COM PROPOSTAS DE PREÇOS SUPERIORES AO  DE MERCADO (inc. VII – art. 24)  

5.1. Nos termos do que estabelece o inc. VII – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta do fornecedor quando a licitação resultar em propostas com  preços superiores aos preços referenciais adotados ou incompatíveis com os preços fixados  pelos órgãos oficiais competentes.  

5.2. A dispensa de licitação com base no inc. VII, do art. 24, da Lei 8666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) Aos licitantes ofertantes de preços superiores aos valores referenciais adotados ou 

incompatíveis com os preços fixados por órgãos oficiais, deverá ser concedido o prazo  de oito dias úteis para a apresentação de nova proposta de preços.A fundamentação  da dispensa com base no inc. VII, do art. 24, da Lei 8666/93, só será admissível se,  após o prazo concedido, não forem apresentadas novas propostas ou se todas as  novas propostas apresentarem novamente preços superiores.  

Quando se tratar de licitação na modalidade Convite, será facultada a redução  do prazo de oito para três dias.  

b) Deve ser aplicada apenas na aquisição/contratação de bem ou serviço que fazia parte do  objeto da licitação realizada.  

c) Deverão ser mantidas as mesmas condições que tinham sido estabelecidas no edital da  licitação realizada.  

d) Os preços da contratação não poderão ser superiores aos respectivos preços referenciais  adotados na licitação realizada ou superiores aos preços fixados pelos órgãos oficiais  competentes.  

5.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Fazer menção à licitação já realizada.  

b) Apontar a ocorrência de preços superiores e o quanto se distanciaram dos preços  referenciais ou dos preços fixados por órgão oficiais, quando for o caso.  

c) Justificar a escolha do fornecedor. 

d) Indicar de forma expressa que a proposta do fornecedor escolhido atende a todas as  condições que haviam sido estabelecidas no edital da licitação realizada.  

e) Esclarecer que os preços a serem cobrados pelo fornecedor são inferiores ou iguais aos  preços referenciais da licitação realizada, ou aos preços fixados por órgão oficial.  

5.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor escolhido,  devidamente assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição  de entrega, e as demais condições aplicáveis, se for o caso. 

6. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,  CRIADO PARA UM FIM ESPECÍFICO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8666/93 (inc. VIII – art. 24)  

6.1. Nos termos do que estabelece o inc. VIII – art. 24, da Lei 8666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta de órgão ou entidade da Administração Pública que tenha  sido criado antes da vigência da Lei 8.666/93, e que tenha como um de seus propósitos o  fornecimento do tipo de bem ou serviço necessário para a Universidade.  

6.2. A dispensa de licitação com base no inc. VIII, do art. 24, da Lei 8.666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) O órgão ou entidade da administração pública contratado deve ter sido criado antes de  22/06/1993, com a finalidade de fornecer determinados bens ou serviços, dentre os  quais incluem-se os pretendidos pela Universidade.  

Incluem-se, a título de exemplo, os produtos fornecidos pela FUSP (Fundação  para o Remédio Popular), o CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear).  

b) A dispensa aplica-se apenas à contratação de bens ou serviços específicos, que não  sejam objeto de monopólio governamental.  

Produtos que sejam objeto de monopólio governamental são contratados por  inexigibilidade.  

6.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Justificar por que a contratação recairá sobre o fornecedor escolhido.  

b) Fazer menção à condição jurídica do órgão ou entidade da administração pública que  será contratado e juntar documentos que evidenciem a anterioridade da sua criação  ou fundação, em relação à data de vigência da Lei 8.666/93, ocorrida a partir de  22/06/1993.  

c) Esclarecer, quando for o caso, se o preço a ser cobrado é considerado razoável, tendo  por base os preços praticados no mercado para o mesmo tipo de produto/serviço.  

6.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do órgão ou entidade que se  pretende contratar, devidamente assinada, em que especifique o preço, a condição de  pagamento, a condição de entrega, e demais condições aplicáveis, se for o caso.  

6.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

7. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL (inc. X – art. 24)  

7.1. Nos termos do que estabelece o inc. X – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta do fornecedor quando tratar-se de compra ou locação de  imóvel destinado ao atendimento das finalidades principais da Universidade.  

7.2. A dispensa de licitação com base no inc. X, do art. 24, da Lei 8666/93 está sujeita aos  seguintes critérios: 

a) Ainda que destinado às finalidades principais da Universidade, a dispensa de licitação só  é aplicável nas situações em que, para atender ao propósito da compra ou  contratação, seja necessário que o imóvel atenda a requisitos especiais, no que se  refere às instalações e à sua localização.  

b) O imóvel a ser objeto da contratação deve apresentar características que satisfaçam às  necessidades da Universidade.  

c) Deve ser constatado que inexiste outro imóvel disponível no mercado para compra ou  locação que atenda aos requisitos de instalação e de localização desejados.  

7.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Indicar o propósito da compra ou locação do imóvel. 

b) Descrever os requisitos necessários para o imóvel no que se refere às instalações e  localização, e esclarecer o quanto o atendimento desses requisitos é indispensável  para as atividades institucionais a serem realizadas.  

c) Justificar as razões da escolha do imóvel.  

d) Apontar, quando for o caso, se foram examinados outros imóveis e em que localizações,  e esclarecer por que razões foram desconsiderados para a compra/locação, ou seja,  em que aspectos não atendiam aos requisitos estabelecidos.  

e) Apresentar documentos e informações que permitam evidenciar que preço a ser cobrado  pelo imóvel, ou por seu aluguel, é razoável e condizente com o preço médio daquele  tipo de imóvel, na mesma região de localização.  

7.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do responsável pelo imóvel  escolhido, devidamente assinada, em que especifique o preço e as demais condições da  negociação. 

7.5. No caso da aquisição do imóvel, deverão ser observados os procedimentos necessários para  a sua escrituração no Registro de Imóveis competente. 

7.6. Finalizada a contratação, o processo deverá ser encaminhado para a Divisão Financeira e  Contábil/Seção de Patrimônio, para registros do imóvel no Sistema de Patrimônio. 

8. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA REMANESCENTES DE CONTRATAÇÃO ANTERIOR (inc. XI – art. 24)  

8.1. Nos termos do que estabelece o inc. XI – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta do fornecedor quando se tratar da complementação do  fornecimento de bens ou de execução de serviços inicialmente contratados, em que o  fornecimento ou execução tenha sido interrompido em razão de rescisão contratual.  

8.2. A dispensa de licitação com base no inc. XI, do art. 24, da Lei 8.666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) Deve ser aplicada apenas na aquisição/contratação de bem ou o serviço que era objeto  de uma contratação que estava em andamento, cujo fornecimento ou execução foi  interrompido pela rescisão contratual, restando ainda produtos a serem fornecidos ou  serviços a serem executados.  

b) A adjudicação dos bens ou serviços por dispensa de licitação deverá ser feita para  fornecedor que havia participado da licitação que deu origem ao contrato rescindido,  respeitando-se a ordem de classificação.  

c) Na contratação deverão ser mantidos os mesmos preços e as mesmas condições que  haviam sido oferecidos pelo licitante vencedor, cujo contrato foi rescindido.  

d) Os preços poderão ser objeto de correção monetária, dependendo do tempo transcorrido  desde a assinatura do contrato rescindido.  

8.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:

a) Fazer menção ao contrato que foi rescindido antes que se completasse o fornecimento ou  execução do serviço que constituía o seu objeto. 

b) Apontar os bens ou serviços pendentes de fornecimento e as respectivas quantidades ou  parcelas pendentes.  

c) Indicar a licitação que deu origem ao contrato rescindido e a ordem de classificação dos  fornecedores quando do julgamento.  

d) Demonstrar de forma expressa que a proposta do fornecedor escolhido atende a todas as  condições que haviam sido estabelecidas no edital que deu origem ao contrato  rescindido, inclusive quanto ao preço devidamente corrigido, quando for o caso.  

8.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor escolhido,  devidamente assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento, a condição  de entrega, e a aceitação das condições previstas no edital da licitação de que havia  participado.  

9. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA COMPRA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E OUTROS  GÊNEROS PERECÍVEIS (inc. XII – art. 24)  

9.1. Nos termos do que estabelece o inc. XII – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta do fornecedor, quando se tratar da aquisição de produtos  hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros alimentícios perecíveis, até que se conclua a  contratação através de licitação que esteja em curso de realização.  

9.2. A dispensa de licitação com base no inc. XII, do art. 24, da Lei 8666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) Requer que existam providências em andamento com o propósito de realizar a devida  licitação.  

b) A dispensa de licitação é aplicável apenas durante o tempo necessário para a realização  dos processos licitatórios correspondentes.  

c) As aquisições devem ser realizadas diretamente junto aos fornecedores, com base no  preço do dia.  

9.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Fazer menção às providências em andamento para a realização de licitação e à fase em  que se encontram.  

b) Esclarecer quanto à necessidade da aquisição, de forma a caracterizá-la como inadiável.  

c) Narrar a ocorrência dos fatos motivadores que levaram à situação de inexistência de  contrato de fornecimento.  

d) Anexar publicações dos órgãos especializados que apontam o preço médio dos produtos  no dia ou no período da aquisição (ex.: tabelas do CEAGESP).

e) Esclarecer se o preço a ser cobrado pelo fornecedor é compatível com as respectivas  cotações médias do dia para os produtos que estão sendo adquiridos.  

9.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição de entrega, e  as demais condições aplicáveis, se for o caso.  

9.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

10. DISPENSA PARA AQUISIÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E OBJETOS  HISTÓRICOS (inc. XV – art. 24) 

10.1. Nos termos do que estabelece o inc. XV – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta de fornecedor que reúna condições para fornecimento ou  para restauração de obras de arte e objetos históricos.  

10.2. A dispensa de licitação com base no inc. XV, do art. 24, da Lei 8666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) A contratação deve referir-se a obras de arte ou objetos históricos cuja autenticidade seja  formalmente certificada, através de documento de certificação emitido por entidade  especializada e conceituada no respectivo meio ou mercado.  

b) Aplica-se apenas a obras de arte ou objetos históricos de interesse compatível ou  inerente às finalidades da Universidade.  

10.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Fazer menção à certificação da obra e juntar cópia do documento que a comprova.  

b) Esclarecer quanto ao conceito do fornecedor a ser contratado, no que se refere à sua  capacidade de executar o serviço necessário, quando se tratar de restauração.  

c) Justificar por que a contratação recairá sobre o fornecedor escolhido quando, por  qualquer razão, não for feita a pesquisa de menor preço, no caso de restauração.  

10.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento, a condição de entrega, e  as demais condições aplicáveis, se for o caso.  

10.5. Sempre que aplicável e possível, deverá ser juntado ao processo documentos que  evidenciem cotação realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

11. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES QUE INTEGRAM A  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SERVIÇOS DE PUBLICAÇÃO, EDIÇÕES TÉCNICAS E DE  INFORMÁTICA (inc. XVI – art. 24)

11.1. Nos termos do que estabelece o inc. XVI – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável  e admissível a contratação direta de órgão ou entidade que integra a administração pública  para a impressão de diários oficiais, formulários padronizados de uso da Administração,  edições técnicas oficiais, bem como a prestação de serviços de informática.  

11.2. A dispensa de licitação com base no inc. XVI, do art. 24, da Lei 8.666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) A dispensa aplica-se apenas à contratação de serviços de impressão e de prestação de  serviços de informática, tal como citado no item 11.1.  

b) O órgão ou entidade da administração pública contratado deve ter sido criado com a  finalidade específica de fornecer os referidos produtos a outras pessoas jurídicas de  direito público interno.  

11.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Demonstrar a natureza jurídica do órgão ou entidade da Administração Pública que será  contratado e de sua especialidade no fornecimento do tipo de produto/serviço que  será contratado.  

b) Apontar as possíveis razões da não contratação mediante licitação com participação de  outros fornecedores, quando essa alternativa se revelar possível.  

c) Esclarecer, quando for o caso, se o preço a ser cobrado pelo órgão ou entidade pública é  considerado razoável, tendo por base os preços praticados no mercado para o mesmo  tipo de produto/serviço ou para produtos/serviços similares.  

11.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do órgão ou entidade que se  pretende contratar, devidamente assinada, em que especifique o preço, a condição de  pagamento, a condição de entrega, e demais condições aplicáveis, se for o caso.  

11.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais. 

12. DISPENSA PARA AQUISIÇÃO DE COMPONENTES OU PEÇAS DURANTE O PERÍODO DE  GARANTIA TÉCNICA (inc. XVII – art. 24)  

12.1. Nos termos do que estabelece o inc. XVII – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável  e admissível a contratação direta de fornecedor para aquisição de componentes ou peças,  de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o  período de garantia técnica.  

12.2. A dispensa de licitação com base no inc. XVII, do art. 24, da Lei 8.666/93, está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) A garantia do produto deve estar condicionada à aquisição das peças ou componentes  diretamente do fornecedor original do equipamento ou de representante por ele  indicado.  

b) A escolha do fornecedor das peças ou componentes deve atender às condições exigidas

para preservação do direito à garantia.  

12.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Fazer menção às exigências do fornecedor original do equipamento para manutenção do  direito à garantia (de acordo com o instrumento de garantia também juntado ao  processo).  

b) Evidenciar que a aquisição em andamento atende às exigências estabelecidas.  

c) Esclarecer se o preço exigido do fornecedor é o mesmo que usualmente aplica a outros  contratantes.  

12.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento, a condição de entrega, e  as demais condições aplicáveis, se for o caso.  

12.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

13. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA  FÍSICA (inc. XX – art. 24)  

13.1. Nos termos do que estabelece o inc. XX – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável e  admissível a contratação direta de Associação de portadores de deficiência física sem fins  lucrativos, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra.  

13.2. A dispensa de licitação com base no inc. XX, do art. 24, da Lei 8.666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) A Associação envolvida deve ser de comprovada idoneidade.  

b) O preço contratado deverá ser compatível com o praticado pelo mercado.  

13.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá:  

a) Fazer menção à importância da Associação escolhida, e de sua reconhecida idoneidade  no cumprimento de seu objeto social. 

b) Esclarecer se o preço a ser cobrado é considerado razoável, tendo por base os preços  praticados no mercado para o mesmo tipo de produto/serviço ou para  produtos/serviços similares.  

13.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição de entrega, e  as demais condições aplicáveis, se for o caso.  

13.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

14. DISPENSA PARA AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTO PARA PESQUISA (inc. XXI – art. 24)  

Os procedimentos para esse tipo de dispensa de licitação estão descritos de forma  simplificada, com o propósito de atender aos casos mais frequentes e comuns de  contratação para atendimento a projetos de pesquisa. Situações excepcionais, incluindo  os casos de obras e serviços de engenharia, serão tratadas posteriormente em Instrução  DGA à parte.  

14.1. Nos termos do que estabelece o inc. XXI – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável  e admissível a contratação direta de fornecedor para aquisição ou contratação de materiais  ou execução de serviços destinados à pesquisa e desenvolvimento.  

14.2. A dispensa de licitação com base no inc. XXI, do art. 24, da Lei 8.666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) A aquisição ou contratação deverá destinar-se a um projeto de pesquisa científica ou  tecnológica devidamente formalizado junto à Universidade.  

b) O material ou serviço não precisará ser de utilidade exclusiva para o projeto de pesquisa;  contudo, deverá constar, com a respectiva quantidade, no orçamento do projeto.  

c) Não há restrição quanto à fonte de financiamento.  

14.3. A justificativa a ser juntada ao processo deverá atender ao que segue:  

a) Indicar o projeto de pesquisa a que se destina o material ou serviço.  

b) Deverá ser juntado ao processo cópia do Plano de Trabalho do projeto em que conste a  listagem dos materiais/serviços previstos e respectivas quantidades.  

c) Demonstrar que o projeto de pesquisa foi aprovado pela Universidade.  

d) Esclarecer se o preço a ser cobrado pelo fornecedor é considerado razoável, tendo por  base os preços praticados no mercado para o mesmo tipo de produto/serviço ou para  produtos/serviços similares.  

e) Tratando-se de material ou serviço em que se faça necessária a aquisição de uma  determinada marca ou fornecedor do serviço, que implique preço superior ao do  mercado, o objeto da compra/contratação deverá ser caracterizado como singular e  único para atendimento da pesquisa.  

14.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e a condição de entrega, e  as demais condições aplicáveis, se for o caso.  

14.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais. 

15. DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE FORNECIMENTO OU SUPRIMENTO DE ENERGIA  ELÉTRICA (inc. XXII – art. 24) 

15.1. Nos termos do que estabelece o inc. XXII – art. 24, da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável  e admissível a contratação direta de fornecedor para fornecimento ou suprimento de energia  elétrica.  

15.2. A dispensa de licitação com base no inc. XXII, do art. 24, da Lei 8.666/93 está sujeita aos  seguintes critérios:  

a) Não se aplica às situações em que o fornecimento de energia elétrica só pode ser obtido  através de uma concessionária.  

Nas situações em que o fornecimento de energia elétrica só pode ser obtido através de  uma concessionária, ou seja, sem a possibilidade de acesso ao mercado livre de  energia, a contratação deverá ocorrer por inexigibilidade de licitação.  

b) Trata-se de alternativa aplicável nas situações em que seria possível a licitação para  contratação no mercado livre de energia e, por alguma razão justificada em processo,  julgou-se conveniente optar pela contratação direta.  

15.3. A justificativa de dispensa de licitação a ser juntada ao processo deverá atender ao que  segue:  

a) Indicar se houve licitação que tenha antecedido a contratação direta.  

Em caso negativo, esclarecer os motivos da não realização de licitação.  

Em caso positivo, informar as razões da não adjudicação para um dos licitantes.  

b) Informar se o preço a ser cobrado é considerado razoável e compatível com os preços  praticados pelo mercado.  

15.4. O processo deverá ser formalizado com a juntada de proposta do fornecedor, devidamente  assinada, em que especifique o preço, a condição de pagamento e de fornecimento, e as  demais condições aplicáveis, se for o caso.  

15.5. Sempre que possível, deverá ser juntado ao processo documentos que evidenciem cotação  realizada com ao menos 3 (três) fornecedores potenciais.  

16. DISPOSIÇÕES GERAIS 

16.1. Antes da prática do ato de Inexigibilidade ou de Dispensa de Licitação pela autoridade  competente nas hipóteses tratadas na presente Instrução, o órgão responsável pela  formalização da compra/contratação deverá se certificar do provisionamento de recursos  para fazer frente à contratação direta. 

16.1.1. O recurso para atendimento à Solicitação Eletrônica de Compras – SEC de que trata a  demanda deverá ser provisionado através de Reserva. 

16.1.2. Excepcionalmente, o Ordenador do Centro Orçamentário poderá autorizar a utilização  de Previsão para continuidade da contratação, observando: 

∙ no caso de recursos orçamentários, a prévia programação dos recursos pela Assessoria  de Economia e Planejamento (AEPLAN).

∙ no caso de recursos de convênios, declaração atestando a compatibilidade da despesa  frente ao Plano de Trabalho e ao Cronograma de Desembolso do convênio. 

16.1.3. A previsão, embora não deduza o valor do saldo da Conta Gerencial do Centro  Orçamentário, não exime o Ordenador da responsabilidade pela existência do recurso para a  efetivação da contratação. 

16.1.4. A inobservância do procedimento previsto nos subitens anteriores poderá ensejar a  nulidade da contratação e a devida apuração de responsabilidades, conforme § 6° do Art. 7º da  Lei 8.666/93. 

16.1.5. Quando os recursos dependerem de Programação para alocação futura por parte da  AEPLAN, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: 

a) Deverá ser juntado ao Processo o documento emitido pela AEPLAN que evidencie a  programação de recurso para a contratação envolvida na SEC. 

b) O ordenador da despesa deverá então registrar a autorização da SEC, através da senha  com o perfil de “autorizador”, conforme previsto na Resolução GR nº 004/2016. 

16.1.6. No caso da contratação se iniciar utilizando de Previsão, conforme previsto no subitem  16.1.2 da presente Instrução, o órgão responsável pela formalização do instrumento contratual  deverá assegurar para que os mesmos sejam submetidos à assinatura da autoridade  competente apenas após o adequado provisionamento do recurso, salvo hipóteses de  emergência em que tal providência necessite ser tratada de forma concomitante. 

16.2. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua divulgação.  

Cidade Universitária “Zeferino Vaz”  

Andrei Vinicius Gomes Narcizo
Coordenador da Diretoria Geral de Administração

Atualizada em 07/06/2022 

Lina Amaral Nakata
Diretora Geral da Administração 

Ir para o topo