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INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 112/2023, de 21 de novembro de 2023

Dispõe sobre os procedimentos para a formalização da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas

Instrução Normativa DGA Nº 112, de 21 de Novembro de 2023.

Dispõe sobre os procedimentos para a formalização da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.

                                                                                                         Versão 01, de 21/11/2023

Área Responsável: Suprimentos DGA

A Diretoria Geral de Administração – DGA, no uso de suas atribuições, e com base na Lei Federal nº 14.133/2021 de licitações e contratos administrativos, no Decreto Estadual nº 67.888, de 17 de agosto de 2023 e nas Resoluções GR  nº 12/2023, de 15 de fevereiro de 2023 e nº 14/2023, de 15 de fevereiro de 2023,

Resolve:

Artigo 1º Estabelecer procedimentos administrativos para a definição e formalização da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, bem como para a aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços e para a contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços.

Parágrafo Único.  O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às contratações de obras, aos serviços de engenharia e às dispensas de licitação realizadas sem uso de meio eletrônico.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

DA ABRANGÊNCIA

Artigo 2º Esta instrução deverá ser atendida por todas as Unidades e Órgãos.

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. – solicitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens e serviços e requerê-la;
  2. – área técnica: unidade ou órgão com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar a Solicitação Eletrônica de Compra – SEC e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
  3. – comissão de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, entre outros;
  4. – área de compras: agente ou unidade responsável por realizar a pesquisa de preços nos termos da presente instrução normativa com auxílio da área técnica e/ou do solicitante;
  5. – sobrepreço: preço orçado para fins de licitação ou para prorrogação contratual em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto;
  6. – análise crítica de preços: procedimento pelo qual poderão ser identificados valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, de modo que estes venham a ser desconsiderados da série de preços;
  7. – média: valor obtido da soma de todos os valores de um conjunto de dados e dividido pelo número de elementos deste conjunto;
  8. – mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar; ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par;
  9. – grade de preços: planilha com o resultado compilado da pesquisa de preços realizada, contendo os preços do objeto por item e global;
  10. – valor referencial: melhor preço obtido a partir de método matemático aplicado em série de, no mínimo, 03 preços coletados, oriundos de um ou mais parâmetros estabelecidos para a pesquisa de preços, o qual servirá de limitador para o julgamento das propostas do processo licitatório.
  11. – preço inexequível: aquele que não tem demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
  12. – preço inconsistente: aquele que não demonstre todos os elementos necessários para o atendimento do objeto.

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 4º A área de compras é responsável pela realização da Pesquisa de Preços para a aquisição de bens e serviços.

Parágrafo Único. As áreas técnicas e/ou solicitantes são responsáveis pela análise e validação técnica dos orçamentos obtidos quanto ao objeto pretendido.

Artigo 5º A área de compras é responsável pela aplicação da metodologia para definição do valor referencial dos orçamentos validados pelas áreas técnicas e/ou solicitante.

Parágrafo Único. As áreas técnicas e/ou solicitantes são responsáveis pela identificação e manifestação sobre eventual diferença financeira quando comparada à contratação anterior, se houver.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

PARÂMETROS PARA A PESQUISA DE PREÇOS

Artigo 6º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas, marcas e/ou modelos, quando for o caso, a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Artigo 7º A pesquisa de preços para fins de determinação do valor referencial para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

  1. – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, tais como a ferramenta de pesquisa de preços do Governo Federal, o Banco de Preços em Saúde – BPS e o Portal Nacional de Contratações Públicas, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
  2. – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observados os índices de atualização específicos ou setoriais, admitido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), se não houver outro;
  3. – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal ou estadual e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data de acesso;
  4. – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores que tenham sido obtidos os orçamentos com até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
  5. – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas e/ou em bases do Estado de São Paulo, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1° Inexiste priorização entre os parâmetros estabelecidos neste artigo, podendo optar pela adoção simples ou combinada destes, considerando a atratividade do mercado e a mitigação do risco de sobrepreço.

§ 2° Na hipótese do uso do parâmetro de que trata o inciso I deste artigo, as contratações pesquisadas deverão estar, preferencialmente, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, serão observados os seguintes requisitos:

  1. – deve ser realizada perante potenciais licitantes legalmente estabelecidos;
  2. – o item cotado deverá estar disponível para venda ou contratação no momento da consulta;
  3. – a página eletrônica acessada deverá ser copiada e disponibilizada em formato PDF, contendo as seguintes informações relativas ao item pesquisado:
    1. identificação do fornecedor;
    1. endereço eletrônico;
    1. data e hora do acesso;
    1. especificação do item; e
    1. preço e quantidade.
  4. – itens que não se refiram a preços promocionais, saldos ou queima de estoque;
  5. – itens que não sejam usados, avariados, remanufaturados ou provenientes de mostruários;
  6. – não serão admitidas as cotações:
    1. que não possam ser documentadas para posterior comprovação;
    1. de itens com especificações ou características distintas das especificações solicitadas.

§ 4º Será admitida a cotação em sítios eletrônicos de intermediação de vendas, desde que observados os requisitos enumerados nos incisos I ao VI do §3° deste artigo.

§ 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser observado:

  1. – prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
  2. – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
    1. descrição do objeto, valor unitário e total;
    1. número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do proponente ou do

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

  • endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
    • data de emissão; e
    • nome completo e identificação do responsável.
  • – disponibilização do Termo de Referência ou documento equivalente contendo a especificação do objeto, das condições e dos requisitos da contratação; e
  • – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o

inciso IV do caput deste artigo.

§ 6° Na hipótese do parâmetro de que trata o inciso IV do caput deste artigo ser empregado de forma combinada com outros parâmetros, admitir-se-á que a pesquisa direta seja realizada com menos de 3 (três) fornecedores.

§ 7° Excepcionalmente, será admitida a utilização de dados fora dos prazos estipulados neste artigo, desde que devidamente justificada nos autos e observado o índice de atualização de preços correspondente.

 METODOLOGIA PARA DEFINIÇÃO DO VALOR REFERENCIAL

Artigo 8º Deverá ser utilizado como método matemático para definição do valor referencial estimado para a contratação:

  1. Manual de Orientação Pesquisa de Preços do Superior Tribunal de Justiça – STJ para as contratações de serviços com predominância de mão de obra; ou
  2. – Média Saneada para as contratações de aquisições de materiais e serviços sempre dominância de mão de obra.

§ 1º Poderão ser utilizados outros métodos matemáticos, desde que devidamente justificados nos autos e aprovados pela autoridade competente, a fim de aumentar a probabilidade de se efetivar a seleção da proposta mais vantajosa.

§ 2° Os preços coletados deverão ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 3° Excepcionalmente, mediante justificativa nos autos e aprovado pela autoridade competente, será admitida a determinação do valor referencial com menos de três preços coletados na etapa de orçamentação.

§ 4° O resultado da pesquisa de preços de que trata este artigo deverá ser consolidado e subscrito pelo responsável pela aplicação do método matemático, observando a validação

prévia da área técnica e/ou solicitante quanto ao objeto pretendido.

Artigo 9° Desde que justificado, o valor referencial e o da contratação poderão ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto incidente sobre o valor referencial.

 FORMALIZAÇÃO

Artigo 10 A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:

  1. – descrição do objeto a ser contratado;
  2. – identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
  3. – caracterização das fontes consultadas;
  4. – série de preços coletados;
  5. – método matemático aplicado para a definição do valor referencial;
  6. – justificativa para a utilização de método diverso do estabelecido nesta instrução.
  7. – memória de cálculo do valor referencial e documentos que lhe dão suporte; e
  8. – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 7º desta instrução.

REGRAS ESPECÍFICAS

Artigo 11 A contratação de serviços terceirizados, quando contemplados nos Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados – CADTERC, utilizará os valores disponíveis no endereço eletrônico http://www.cadterc.sp.gov.br.

 PESQUISA DE PREÇOS PARA PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS

Artigo 12 As disposições contidas nesta Instrução Normativa se aplicam, no que couber, às prorrogações de vigência dos contratos regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Artigo 13 No caso de utilização do parâmetro de pesquisa com fornecedores, de que trata o inciso IV, art. 7º, desta Instrução Normativa, é vedada a obtenção de uma nova proposta da própria Contratada para composição do valor referencial.

Artigo 14 A pesquisa de preços deverá observar a descrição do objeto contemplando eventuais alterações formalizadas no decorrer da contratação, assegurando a utilização das especificações devidamente atualizadas.

 CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15 As contratações que empregarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias deverão observar os procedimentos para realização da pesquisa de preços estabelecidos pela  Instrução Normativa SEGES/ ME Nº 65, de 07 de julho de 2021.

Artigo 16 A Divisão de Suprimentos da DGA é responsável por manter atualizada, divulgar e implementar esta Instrução Normativa, bem como por orientar os solicitantes e áreas técnicas da UNICAMP na sua aplicação.

Artigo 17 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Lina Amaral Nakata

Diretora Geral de Administração

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