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INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 109/2023, de 31 de março de 2023

Dispõe sobre a elaboração da análise de riscos e da matriz de riscos, para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas. (Alterada pela Instrução Normativa DGA nº 05/2024 de 02/08/2024). Área Responsável: Suprimentos

A Diretoria Geral de Administração – DGA, no uso de suas atribuições, e com base na Lei Federal nº 14.133/2021 de licitações e contratos administrativos, na Resolução GR012/2023, de 15/02/2023 e na Resolução GR014/2023, de 15/02/2023, 

Resolve:

Artigo 1º. Estabelecer procedimentos para a elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

DA ABRANGÊNCIA

Artigo 2º. Esta instrução deverá ser atendida por todas as Unidades e Órgãos da Universidade Estadual de Campinas na aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras.

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. Solicitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  2. Área técnica: unidade ou órgão com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar a Solicitação Eletrônica de Compra – SEC, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  3. Mapa de riscos: documento elaborado para identificação dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação e das ações para controle, prevenção e mitigação dos impactos.
  4. Risco: é o efeito da incerteza nos objetivos. De uma forma geral, pode-se compreender o risco como qualquer situação que possa prejudicar ou contribuir com o alcance dos objetivos, mas que seja proveniente de uma incerteza sobre o acontecimento. 
  5. Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação.

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 4º. A Divisão de Suprimentos da DGA é responsável em   manter atualizada, divulgar e implementar esta Instrução Normativa bem como de orientar os solicitantes e áreas técnicas da UNICAMP na sua aplicação.

CAPÍTULO II

ANÁLISE DE RISCOS E MATRIZ DE RISCOS

Artigo 5º. A Análise de Riscos consiste na identificação dos eventuais riscos que afetem a licitação e a execução contratual, estabelecendo as ações para controle, prevenção e mitigação dos seus impactos, previstas no  inciso X do Artigo 18 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§1º Serão responsáveis pela realização da Análise de Riscos os mesmos agentes ou setores envolvidos na elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP ou Termo de Referência – TR ou Projeto Básico, podendo ser assessorados, a critério da autoridade competente, por outros atores cujo conhecimento ou qualificação se demonstre necessário.

§2º A Análise de Riscos constitui procedimento obrigatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras e deverá considerar, no que couber, o histórico de contratações anteriores do mesmo objeto, ou a ele assemelhados.

§3º O principal objetivo da análise de riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais, além de:

  1. Aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual;
  2. Fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação;
  3. Atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação;
  4. Facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos;
  5. Prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação;
  6. Aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública;
  7. Estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações;
  8. Alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas às licitações e as execuções contratuais;
  9. Aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco.

Artigo 6º – Havendo a identificação de riscos a serem alocados entre a Universidade e a contratada o edital poderá contemplar a Matriz de Riscos, que consiste em cláusula contratual que descreve os riscos identificados e as responsabilidades de cada parte, de modo a se manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença em termos de ônus financeiros decorrentes de eventos supervenientes à contratação.

§1º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará a Matriz de Riscos entre o contratante e o contratado, conforme disposto no  § 3º do Artigo 22 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§2º Havendo necessidade da elaboração de Matriz de Riscos, a mesma ficará a cargo dos mesmos agentes previstos no § 1º do artigo 5º desta Instrução Normativa, e obedecendo o  inciso XXVII do Artigo 6º,Artigo 22 e o Artigo 103 da Lei Federal nº 14.133/2021.

DOS PROCEDIMENTOS

ANÁLISE DE RISCOS

Artigo 7º. A Análise de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades:

  1. Identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade da Fase Preparatória, da Seleção do Fornecedor e da Execução Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
  2. Avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
  3. Tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências, que consiste nas seguintes providências:
  4. identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
  5. definir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
  6. elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
  7. Para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
  8. Definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.

§1º A análise de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo. 

§2º O nível de detalhamento e de aprofundamento da análise de riscos deverá ser proporcional à complexidade, relevância e valor do objeto da contratação, permitindo a escolha de metodologia compatível, obedecendo aos critérios mínimos estabelecidos no modelo constante no Artigo 8º desta Instrução.

§3º Na definição das respostas aos riscos deve-se avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc).

§4º. A elaboração do documento denominado Mapa de Riscos, de que trata o §1º deste artigo, será dispensada nas contratações diretas limitadas ao valor dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. (Incluída pela Instrução Normativa DGA nº 03/2024)

§4º. A elaboração do documento denominado Mapa de Riscos, de que trata o § 1º deste artigo, será dispensada nas contratações diretas limitadas ao valor dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 e Nas contratações diretas para participação em eventos externos à Universidade, mediante pagamento de taxa de inscrição em congressos, cursos, seminários, simpósios, fóruns e afins, independentemente de valor, cujas condições de participação estejam previamente definidas pelos seus organizadores, caracterizados dessa forma como contratação por adesão. (Alterada pela

Instrução Normativa DGA nº 05/2024)

Artigo 8º. A análise de riscos das contratações deverá ser evidenciada no final do Estudo Técnico Preliminar e juntada nos autos do processo.

§1º.  Nos casos em que o ETP não for obrigatório, deverá ser realizada a análise de riscos durante a elaboração do TR ou projeto básico.

 §2º. Caso necessário, a análise de riscos poderá ser atualizada:

  1. Após a fase de seleção do fornecedor; e
  2. Após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8º. O Modelo de Mapa de Riscos, parte integrante desta Instrução Normativa, pode ser acessado no sítio eletrônico da DGA na seção “Formulários”.  

Artigo 9º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Lina Amaral Nakata

Diretora Geral de Administração

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