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INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 106/2023, de 24 de março de 2023

Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, no âmbito da Universidade Estadual de Campinas. (Alterada pela Instrução Normativa DGA nº 05/2024 de 02/08/2024).

Área Responsável: Suprimentos DGA      

A Diretoria Geral de Administração – DGA, no uso de suas atribuições, e com base na Lei

Federal nº 14.133/2021 de licitações e contratos administrativos, nas Resoluções GR   12/2023, de 15 de fevereiro de 2023 e  nº 14/2023, de 15 de fevereiro de 2023. 

Resolve:

Artigo 1º. Estabelecer procedimentos para a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras. 

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS DA ABRANGÊNCIA

Artigo 2º. Esta instrução deverá ser atendida por todas as Unidades e Órgãos da Universidade Estadual de Campinas na aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras.

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

  1. Estudo Técnico Preliminar – ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
  2. Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
  3. Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade da Administração;
  4. Solicitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la; 
  5. Área técnica: unidade ou órgão com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar a Solicitação Eletrônica de Compra – SEC e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; 
  6. Comissão de Planejamento da Contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnico-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
  7. Plano de Contratações Anual – PCA: é uma ferramenta de planejamento das contratações públicas abrangendo aquisição de bens e contratação de serviços e obras dos órgãos e entidades estaduais, garantindo a integração ao planejamento estratégico e orçamentário das unidades.

§ 1º Os papéis de solicitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso V deste artigo 3º.

§ 2º A definição dos solicitantes, das áreas técnicas e da comissão de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas organizacionais das unidades e órgãos.

§ 3º O ETP deverá estar alinhado ao Plano de Contratações Anual – PCA da Universidade.

DAS RESPONSABILIDADES

Artigo 4º. A Divisão de Suprimentos da DGA é responsável em manter atualizada, divulgar e implementar esta Instrução Normativa bem como de orientar os solicitantes e áreas técnicas da UNICAMP na sua aplicação.

Artigo 5º. É responsabilidade dos solicitantes e/ou das áreas técnicas da UNICAMP a elaboração do estudo técnico preliminar – ETP para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

CONTEÚDO DO ETP

Artigo 6º. O ETP deverá conter os seguintes elementos:

  1. Descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
  2. Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
  3. Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
  4. ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
  5. ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
  6. em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores e sustentáveis; 
  7. ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doações e permutas.
  8. Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
  9. Estimativa da quantidade a ser contratada, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
  10. Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; VII. Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
  11. Contratações correlatas e/ou interdependentes;
  12. Demonstrativo da previsão da contratação, de modo a indicar o seu alinhamento com o PCA.
  13. Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
  14. Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da unidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas, ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
  15. Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
  16. Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.

§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.

Artigo 7º. Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:

  1. A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, a conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato. 
  2. A necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades.
  3. As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços.

EXIGÊNCIAS À ELABORAÇÃO DO ETP

Artigo 8º. O ETP será obrigatório para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras.

Artigo 9º.  A elaboração do ETP poderá ser dispensada nas seguintes hipóteses:

  1. nas contratações diretas por valor, amparadas nos Incisos I e II do Artigo 75 da

Lei Federal nº 14.133/2021;

  • nas contratações diretas decorrentes de guerra, estado de defesa, estado de sítio,

      intervenção federal                            ou grave perturbação da ordem, previstos no Inciso VII do

Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

14.133/2021;

Artigo 9º. A elaboração do ETP será dispensada nas seguintes hipóteses:

  1. Nas contratações diretas limitadas ao valor dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  2. Nas contratações diretas decorrentes de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem, previstos no Inciso VII do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  3. Nos casos de emergência ou calamidade pública, conforme Inciso VIII do Artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  4. Na convocação dos demais licitantes para a contratação de remanescente em consequência de rescisão contratual, nos termos do §7º do Artigo 90 da Lei Federal nº 14.133/2021;
  5. Na contratação direta que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, prevista no Inciso III do Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
  6. Nas contratações cujo objeto esteja inscrito no catálogo eletrônico de padronização instituído consoante o Decreto Estadual nº 68.021/2023;
  7. Nas contratações diretas para participação em eventos externos à Universidade, mediante pagamento de taxa de inscrição em congressos, cursos, seminários, simpósios, fóruns e afins, independentemente de valor, cujas condições de participação estejam previamente definidas pelos seus organizadores, caracterizados dessa forma como contratação por adesão. (Incluída pela Instrução Normativa DGA nº 05/2024).

Parágrafo Único: O ETP poderá ser elaborado em modelo simplificado, contendo minimamente os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133/2021, nas contratações limitadas ao valor de 5 (cinco) vezes os limites estabelecidos nos Incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133/2021. (Alterada pela Instrução Normativa DGA nº 03/2024).

Artigo 10º. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos. 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11. O Modelo de Estudo Técnico Preliminar, parte integrante desta Instrução Normativa, pode ser acessado no sítio eletrônico da DGA na seção “Formulários”.

Artigo 12. O estudo técnico preliminar deverá ser juntado pelo solicitante ou área técnica nos autos do processo de contratação, contendo data, identificação do(s) responsável (is) e assinatura(s).

Artigo 13. As contratações que empregarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos para realização de ETP estabelecidos na Instrução Normativa Federal SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022.

Artigo 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Lina Amaral Nakata

Diretora Geral de Administração

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