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Instrução Normativa DGA Nº 104/2022, de 02 de junho de 2022. 

Define procedimentos para a contratação de Microempreendedor Individual (MEI)  

Versão 02, atualizada em 28/07/2023.

Área Responsável: Divisão de Finanças e Contabilidade/DGA. 

A Diretoria Geral de Administração – DGA, no uso de suas atribuições, e considerando as  normativas vigentes inerentes ao Microempreendedor Individual (MEI), instituído pela Lei  Complementar nº 128/2008, assim como a obrigatoriedade pelo recolhimento da contribuição  previdenciária quando da contratação de serviços específicos,  

Resolve: 

Artigo 1º. Estabelecer procedimentos para a contratação de microempreendedor individual  (MEI). 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

DA ABRANGÊNCIA 

Artigo 2º. Esta instrução deverá ser atendida por todas as Unidades e Órgãos da Universidade  Estadual de Campinas na contratação de serviços e aquisição de materiais.  

DAS DEFINIÇÕES 

Artigo 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 

I. Microempreendedor individual (MEI): o empresário individual que trabalha de maneira  autônoma, podendo contratar apenas 01 colaborador, que exerça alguma atividade permitida  ao modelo empresarial simplificado e que tenha o faturamento anual até o limite estabelecido  pela legislação; 

II. Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais (SIMEI): sistema de recolhimento em  valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, devidos pelo  Microempreendedor Individual, conforme previsto no artigo 18-A da Lei Complementar (LC)  nº 123, de 14 de dezembro de 2006;  

III. Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): classificação de atividades  econômicas oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos gestores de  cadastros e registros da Administração Pública do país. 

DAS RESPONSABILIDADES 

Artigo 4º. A Divisão de Finanças e Contabilidade da DGA é responsável em manter atualizada,  divulgar e implementar esta Instrução Normativa bem como orientar os solicitantes e áreas  técnicas da UNICAMP na sua aplicação. 

Artigo 5º. É responsabilidade das áreas de compras e contratações da Universidade, assim como  os responsáveis por adiantamento, o atendimento ao disposto na presente Instrução. 

CAPÍTULO II 

DOS PROCEDIMENTOS 

DIRETRIZES GERAIS 

Artigo 6º. De acordo com a legislação vigente, não se aplica ao MEI a retenção na fonte do  ISSQN, IRRF e INSS. 

Artigo 7º. Fica facultada ao MEI, a utilização de conta bancária vinculada ao respectivo CNPJ  da empresa MEI ou ao CPF do empresário individual, devendo, no entanto, ser identificado no  SIAD/Fornecedores & Credores (CFC) a sua categorização como optante pelo SIMEI e o  documento de titularidade da conta. 

CONTRATAÇÃO DO MEI  

Artigo. 8º. Nas contratações, quando a melhor proposta for proveniente de um MEI, deve-se,  inicialmente, confirmar a situação cadastral do fornecedor como optante pelo SIMEI; 

§ 1º Com base no CNPJ, deve-se efetuar consulta à Receita Federal através do seguinte endereço  na internet: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.aspx?id=21. 

§ 2º O resultado da consulta deverá ser juntado ao processo. 

Artigo 9º. Confirmada a situação como optante pelo SIMEI, deve-se verificar ainda se o objeto  da contratação se refere a uma atividade permitida ao MEI, uma vez que, de acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, o MEI só pode exercer, de forma independente, as ocupações  constantes no Anexo XI dessa Resolução. 

Parágrafo único – No momento da contratação, deve-se verificar em qual CNAE o MEI está  habilitado, uma vez que a Nota Fiscal emitida pelo MEI deverá apresentar CNAE e código de  serviço condizentes com o objeto contratado, em aderência à legislação vigente. 

Nota: A título de exemplificação: MEI não pode ser contratado para executar Reforma/Obra de  Engenharia porque envolve um conjunto de atividades mais complexas. No entanto, seria  permitida a contratação de MEI para a execução individualizada de serviço de pintura,  encanador, eletricista, azulejista, dentre outros. 

Artigo 10. Sendo constatada que a atividade não pode ser exercida por MEI, sua proposta deve  ser inabilitada para fins de contratação. 

Artigo 11. Caso o objeto da contratação seja uma atividade sujeita à retenção da cota patronal  nos termos da legislação vigente, tais como atualmente os serviços de hidráulica, eletricidade,  pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, deverão ser acrescidos  

20% ao valor da proposta a título de contribuição previdenciária patronal, procedendo-se às  seguintes tratativas: 

I. Obter do fornecedor o nome completo, CPF e o nº do NIT do empresário individual, para  fins de recolhimento da contribuição supracitada, cujos dados deverão ser juntados ao processo  de contratação e, após processada a liquidação da despesa, o mesmo deverá ser encaminhado  à Diretoria Geral de Recursos Humanos – DGRH para providências quanto à emissão da guia  de recolhimento; 

II. Na GRADE DE PROPOSTAS, deve-se considerar o acréscimo de 20% referente à cota  patronal para a composição do preço proposto pelo MEI, sendo que este valor total (valor da  proposta apresentada pelo MEI somado aos 20% da cota patronal) servirá de base para  comparação com as demais propostas apresentadas; 

III. No caso de o MEI ser o vencedor, a formalização da contratação se dará por:  

a) Emissão de instrumento contratual (AF, Carta-Contrato etc.) e respectiva nota de  empenho (NE) em nome do MEI, referente ao valor da prestação de serviço; 

b) Emissão de NE adicional, tendo como credor o Instituto Nacional do Seguro Social  – INSS, referente à contribuição previdenciária (cota patronal), quando houver, no valor  de 20% da prestação de serviço, conforme segue: 

Credor: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO  SOCIAL CNPJ: 29.979.036/0001-40
Item da despesa: 33.36-12
Descrição do  empenho:“Recolhimento de contribuição previdenciária  (patronal), referente à contratação do MEI, <Nome>,  CPF <número>, NIT <número> relativo ao serviço  <tipo serviço>”

Artigo 12. Ficam vedadas as contratações de MEI referenciadas no artigo 11 desta Instrução  por regime de Adiantamento, conforme Item 48.1 da Instrução DGA nº 98/2019. 

SUBCONTRATAÇÃO 

Artigo 13. Tendo em vista que, de acordo com a legislação vigente, o MEI só pode registrar  um funcionário, é vedada a realização de subcontratação de outros profissionais para a  realização do mesmo objeto. 

Artigo 14. As disposições contidas na presente Instrução Normativa se aplicam às contratações  que preveem subcontratações, nos casos em que o MEI for o subcontratado. 

Artigo 15. A subcontratação de MEI deverá observar ainda os procedimentos contidos no  Ofício Circular DGA nº 18/2022 e que trata da subcontratação da obra, serviço e fornecimento,  contexto no qual será avaliada a sua pertinência na totalidade. 

Artigo 16. O MEI poderá ser subcontratado somente para a realização de atividades  classificadas como independentes e realizadas pelo próprio empresário individual (titular) que  poderá possuir um único empregado, limitando-se às atividades permitidas ao MEI nos termos  do artigo 9º desta Instrução Normativa. 

Artigo 17. A empresa contratada que subcontratar MEI, nas hipóteses previstas na legislação,  deverá apresentar a comprovação do recolhimento da Cota Patronal correspondente para as  atividades que a legislação pertinente indicar tal necessidade. 

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 18. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa ensejará a apuração  de responsabilidade, sendo passível de abertura de sindicância e aplicação de penalidades. 

Artigo 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura. 

Lina Amaral Nakata 

Diretora Geral de Administração 

CONTROLE DE VERSÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 104/2022 

DATA NÚMERO DA VERSÃO MOTIVO DA REVISÃO
02/06/2022 V1 Versão original
28/07/2023 V2 Acréscimo de orientações e exemplificações
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