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INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 01/2024, de 26 de fevereiro de 2024.

Dispõe sobre a execução de recursos sob o regime de Adiantamento no âmbito da Universidade  Estadual de Campinas. 

 Versão nº 1, atualizada em 26/02/2024. 

Área Responsável: Convênios e Controle de Despesas/DGA. 

A Diretoria Geral de Administração (DGA), no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade  de disciplinar e manter atualizados os procedimentos para solicitação, aplicação e prestação de contas  sob o regime de Adiantamento,  

Resolve: 

Artigo 1º. Estabelecer procedimentos para solicitação, aplicação e prestação de contas de recursos  executados sob o regime de Adiantamento no âmbito da Universidade, objetivando padronizar,  viabilizar e implementar mecanismos de controle à utilização de tais recursos. 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES INICIAIS 

DA ABRANGÊNCIA 

Artigo 2º. Esta instrução se aplica a toda a estrutura organizacional da Universidade, quando da  utilização de recursos em regime de Adiantamento. 

DAS DEFINIÇÕES 

Artigo 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: 

I. Regime de Adiantamento: caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a  servidores da UNICAMP, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar  ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria. 

II. Responsável de Adiantamento: servidor efetivo da Universidade, designado pelo Ordenador  de Despesas, para o qual são destinados os recursos de Adiantamento, figurando ainda como  credor da nota de empenho de Adiantamento. 

III. Ordenador de Despesas: autoridade formalmente designada nos termos da Resolução GR  nº 14/2023, cujos atos resultarem em emissão de nota de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos. 

IV. Cartão de Pagamento de Despesas: é um instrumento de pagamento, emitido em nome da  Universidade e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente  pelo portador nele identificado, sendo este o Responsável de Adiantamento. 

V. Classificação da Despesa Orçamentária: código que classifica a despesa, segundo sua  Natureza, conforme estabelecido por Portaria CO emitida pela Secretaria da Fazenda e  Planejamento do Estado de São Paulo. 

DAS DIRETRIZES 

Artigo 4º. Os recursos executados sob o regime de Adiantamento destinam-se tão somente: 

I. À contratação de natureza extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora e que  não possa se subordinar ao processo normal de aplicação. 

II. À realização de despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que  devidamente justificadas. 

§ 1º: Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a  necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e  justificada, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais, em razão  de emergência ou urgência, pautados pela imprevisibilidade. 

§ 2º: As despesas obedecerão aos limites individuais estabelecidos no Artigo 2º da Resolução GR nº  50/2023 e serão computados para fins de apuração de fracionamento de despesas estabelecidos  conforme Artigo 1º da Resolução GR nº 13/2023. 

Artigo 5º. O Adiantamento será executado preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento de  Despesas. 

I. Cada Responsável poderá ser portador de um cartão somente.  

II. Cada Unidade ou Órgão poderá ter até dois Adiantamentos de uma mesma classificação econômica, desde que executados por cartão de pagamentos. 

Artigo 6º. Na impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o Adiantamento poderá  ser executado mediante a utilização de cheques de conta bancária aberta especificamente para esta  finalidade, operacionalizada por três servidores indicados pelo Ordenador de Despesas, sendo um  deles denominado “Responsável de Adiantamento” e os demais “Corresponsáveis”, os quais terão  poderes para movimentar o recurso financeiro destinado à conta, sempre mediante duas assinaturas  concomitantes.  

Parágrafo Único: O servidor indicado como ‘Responsável de Adiantamento’ figurará como credor da  nota de empenho, podendo exercer esta função em um único Adiantamento. 

Artigo 7º. Quanto ao período de execução, os Adiantamentos serão do tipo: 

I. Base mensal: quando o prazo de utilização corresponde ao mês do respectivo crédito, prazo  este improrrogável; 

II. Único: quando o prazo de utilização corresponder a período específico do exercício,  determinado previamente pelo Ordenador de Despesas. 

Parágrafo Único: Quando o Adiantamento for concedido por meio de Cartão de Pagamento, o prazo  de aplicação não poderá ser superior a trinta dias. 

Artigo 8º. Os recursos a serem executados pelo regime de Adiantamento deverão ser previamente  empenhados, respeitando estritamente a Classificação da Despesa Orçamentária a que se destinam. 

Artigo 9º. O Ordenador de Despesas, ou seu substituto legal, não poderá constar como Responsável  de Adiantamento, dadas suas atribuições acerca da prestação de contas dos recursos.  

Artigo 10. Não será concedido Adiantamento a Responsável que se enquadre em ao menos uma das  seguintes situações:  

I. Esteja em alcance, entendido como aquele que não teve a prestação de contas finalizada no  prazo estabelecido ou não teve a aprovação das contas em virtude de aplicação do recurso  em despesas que não aquelas para as quais foi liberado o Adiantamento.  

II. Esteja com mais de duas Notas de Empenho de Adiantamento em aberto, para quais não  tenha sido finalizada a prestação de contas por meio do registro da baixa de responsabilidade  junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM). 

III. Esteja inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades  Estaduais (CADIN); 

IV. Servidor afastado da Universidade, exceto em período de férias, ou cedido para outros órgãos ou entidades; 

V. Servidor que tenha sido transferido da Unidade ou Órgão para qual foi liberado o  Adiantamento; 

VI. Servidor em regime temporário. 

Parágrafo Único: Na ocorrência das situações especificadas acima, em especial os Incisos I, II e III,  o crédito ficará indisponível até a regularização das pendências. 

DAS RESPONSABILIDADES 

Artigo 11. A DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas será responsável por manter  atualizada, divulgar e implementar esta Instrução Normativa, bem como por orientar os agentes da  Unicamp na sua aplicação, estabelecendo orientações em situações omissas. 

Artigo 12. É responsabilidade do Ordenador de Despesas e dos Responsáveis de Adiantamento o  atendimento desta Instrução Normativa, bem como dos procedimentos constantes no Manual que  integra a presente Instrução. 

CAPÍTULO II 

PROCEDIMENTOS 

DA SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS 

Artigo 13. A solicitação de novo Adiantamento deverá ser feita pelo Ordenador de Despesas, conforme  disposto no Manual que integra a presente Instrução, mediante encaminhamento de ofício à  DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas, por meio do qual designará o respectivo  Responsável, se executado por meio de cartão de pagamento, ou os respectivos Responsável e  Corresponsáveis, quando da execução por meio de cheque em conta bancária específica. 

Artigo 14. A liberação dos recursos relativos à Base Mensal será creditada no primeiro dia útil de cada  mês, desde que o Responsável de Adiantamento não se enquadre nas disposições contidas no Artigo 10 desta Instrução. 

§ 1º. Na hipótese de Adiantamento do tipo “Único”, a liberação estará sujeita às mesmas condições  acima, porém o prazo será definido conforme determinação do Ordenador de Despesas da Unidade  ou Órgão. 

§ 2º. Para os Adiantamentos operacionalizados por meio de Cartão de Pagamento: 

a) Os recursos estarão disponíveis para utilização somente após a liberação do limite do cartão,  não devendo ser realizadas despesas antes desta etapa, cabendo ao Responsável consultar  o saldo disponível antes da sua utilização. 

b) Os cartões poderão ser utilizados para pagamento das despesas até o penúltimo dia útil do  período de aplicação dos recursos, tendo em vista que a compensação das transações  realizadas via internet banking ocorrem apenas no próximo dia útil. 

Artigo 15. No mês de janeiro, as datas de liberação dos recursos estarão sujeitas à liberação  orçamentária. 

Artigo 16. As alterações do valor da Base Mensal deverão seguir o disposto no Manual que integra a presente Instrução. 

Artigo 17. Não haverá liberação adicional de recurso para utilização no mês vigente. 

DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS 

Artigo 18. As despesas realizadas por meio do regime de Adiantamento devem ser previamente  justificadas de modo a fundamentar: 

I. O inequívoco interesse público e institucional da contratação, evidenciando a finalidade e o  local de aplicação do bem ou do serviço contratado; 

II. O motivo pelo qual não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação. 

§ 1º A ausência de justificativas poderá implicar na reprovação da despesa. 

§ 2º Caberá ao Responsável de Adiantamento e ao Ordenador de Despesas responderem pelo  conteúdo das justificativas no caso de questionamentos dos órgãos de controle interno e externo. 

Artigo 19. As despesas realizadas por meio do regime de Adiantamento deverão ter valor limitado,  conforme segue: 

I. No caso de Adiantamento classificado no Elemento/Item 33.90.39.92 (Despesas Miúdas e de  Pronto Pagamento), o valor da despesa deverá respeitar o limite de 42 UFESP (Unidade Fiscal  do Estado de São Paulo), estabelecido conforme o Parágrafo Único do Art. 2º da Resolução  GR nº 50/2023; 

II. Para o Adiantamento enquadrado nas demais classificações econômicas, o valor da despesa  deverá respeitar o limite estabelecido no § 2º do Artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.  

Artigo 20. As despesas realizadas por meio do regime de Adiantamento devem ser precedidas de  pesquisa de preços com, pelo menos, três valores coletados, formalizando-se o resultado em uma  grade de cotações conforme modelo constante no Manual anexado à presente Instrução. 

I. Na impossibilidade de se obter ao menos três preços deverá ser justificado na grade de  cotações, informando-se as bases ou fornecedores consultados.  

II. A ausência de realização de pesquisa de preços deverá ser criteriosamente justificada, sendo  permitida somente quando fundamentada a inviabilidade de competição.  

III. A exigência de marca/modelo específico na aquisição de produtos também deverá ser  criteriosamente justificada por razões técnicas ou de compatibilidade.  

Parágrafo Único: Compete ao servidor responsável pela pesquisa de preços responder pela  veracidade das informações prestadas. 

Artigo 21. Os documentos fiscais comprobatórios da despesa deverão observar os seguintes  requisitos: 

I. Que sejam emitidos dentro do período de aplicação do recurso e tendo a Universidade  Estadual de Campinas, CNPJ 46.068.425/0001-33, como destinatário do material ou tomador  do serviço.  

II. Que sejam apresentados em suas vias originais, não contendo alterações, rasuras, emendas,  ou entrelinhas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade; 

III. No caso de aquisição de mercadorias, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal emitido por  Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme estabelecido no Art. 124 do RICMS – SP. 

a) Quando se tratar de NF-e, modelo 55, o respectivo Documento Fiscal Auxiliar da Nota  Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá ser entregue juntamente com a mercadoria; 

b) Conforme Ofício Circular DGA/Coordenadoria Nº 13/2010, o Responsável de Adiantamento deverá verificar a autenticidade do DANFE, conferindo os campos e concessão de autorização de uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda, imediatamente após o recebimento do documento. O DANFE cumprirá o  papel da Nota Fiscal no âmbito da Universidade, ou seja, poderá ser juntado ao processo de prestação de contas para fins de comprovação da despesa, sem que seja obrigatoriamente necessário juntar a forma impressa da NF-e. 

IV. No caso de contratação de serviços, no escopo da Lei Complementar nº 116/2003, é  obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço.  

a) Quando se tratar de empresas estabelecidas nos municípios de Campinas, Limeira,  Piracicaba e Paulínia, nos quais a UNICAMP figura como Substituto Tributário, exige se documento fiscal eletrônico (NFS-e);  

b) Em se tratando de empresas sediadas em outros municípios, em que não se emita  documento fiscal eletrônico, deverá ser juntado ao processo o embasamento legal que o dispensa desta obrigação. 

V. No caso de despesas em que não seja possível ou não se aplique a emissão dos documentos  fiscais legalmente previstos, alternativamente, poderá ser aceito, sempre com justificativa,  fatura ou recibo. 

§ 1º. As hipóteses de utilização de Carta de Correção estão disciplinadas na Instrução DGA nº 76/2011.

§ 2º. A inobservância dos requisitos acima relacionados poderá implicar na reprovação da despesa. 

Artigo 22. As aquisições via internet serão admitidas em caráter excepcional, quando o bem ou serviço  estiver disponível exclusivamente em lojas virtuais. 

I. No caso de aquisições via internet, a emissão do documento fiscal e a entrega do produto  deverá ocorrer dentro do mesmo prazo de aplicação dos recursos. 

II. É recomendável que as compras via internet não ocorram nos últimos dias do mês para que a  despesa não se formalize fora do período de aplicação. 

Artigo 23. Para todas as contratações deverá constar no respectivo documento fiscal o ateste de  recebimento pelo solicitante do bem ou do serviço.  

Parágrafo Único: o Responsável de Adiantamento deverá registrar o recebimento do material ou  serviço por meio do Sistema SIAD-RMS (Recebimento de Materiais e Serviços), conforme descrito no  Manual que integra a presente Instrução. 

DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM RETENÇÃO DE IMPOSTOS 

Artigo 24. Quando da contratação de serviços em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  (ISSQN) for devido ao município em que a UNICAMP é Substituto Tributário (Campinas, Limeira,  Piracicaba e Paulínia), o valor do imposto deverá ser deduzido do valor bruto do documento fiscal,  pagando-se à empresa prestadora de serviço somente o valor líquido da despesa. 

Parágrafo Único: Os procedimentos para recolhimento do imposto ao município correspondente estão  descritos no Manual anexado à presente Instrução. 

Artigo 25. Quando da contratação de despesas com destaque do Imposto sobre a Renda no  documento fiscal, o valor do tributo deverá ser deduzido do valor bruto, pagando-se à empresa  fornecedora do bem ou prestadora de serviço somente o valor líquido da despesa. 

Parágrafo Único: Os procedimentos para recolhimento do imposto estão descritos no Manual anexado  à presente Instrução. 

Artigo 26. Não deverá haver destaque de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nas Notas Fiscais emitidas  para a Universidade, conforme o Informativo Tributário nº 2. 

DAS DESPESAS VEDADAS 

Artigo 27. São vedadas no Adiantamento: 

I. As despesas não compatíveis com a Classificação da Despesa Orçamentária do  Adiantamento; 

II. As despesas efetuadas fora do período de aplicação dos recursos; 

a) Serão entendidas como fora do período de aplicação aquelas despesas cujo fornecimento ou prestação de serviços, ou a emissão dos documentos fiscais, forem realizados antes ou depois do período para qual o Adiantamento foi concedido. 

b) O Ordenador de Despesas não poderá autorizar qualquer pagamento de despesas  ocorridas após o prazo de aplicação, conforme Art. 6º do Decreto Estadual nº 53.980/2009. 

III. As aquisições com entregas parceladas ou serviços com obrigações futuras; 

IV. A realização de despesas contínuas de mesma natureza durante o exercício, de modo a  caracterizar fracionamento ou fuga de procedimento licitatório; 

V. A realização de despesa de valor maior que os valores disponibilizados para o Adiantamento  ou superiores ao saldo disponível em conta ou limite existente no cartão; 

VI. O pagamento de despesas com outros meios que não sejam o cartão ou o cheque vinculado  ao respectivo Adiantamento; 

VII. As despesas cujo objeto contratado não se destine a uso imediato ou que caracterizem  formação ou reposição de estoque; 

VIII. As despesas cujo objeto contratado seja sujeito à retenção de contribuição previdenciária ao  Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), incluindo-se a Contribuição Previdenciária  Patronal, em caso de contratação junto a Microempreendedor Individual (MEI), e o Fundo de  Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), se contratada junto a produtor rural; 

IX. As despesas de capital ou aquelas relativas à aquisição de bens passíveis de incorporação  patrimonial ou incorporação ao ativo da Universidade, incluindo-se bens intangíveis, como  licenças de software com validade acima de 12 meses; 

X. As despesas relativas a serviços de assistência técnica, reparos e manutenção de máquinas  ou equipamentos que ainda estejam no período de garantia; 

XI. As despesas com aquisições de itens mantidos em estoque pelo Almoxarifado Central, sendo  admitidas as seguintes exceções desde que justificadas na prestação de contas: 

a) Quando o material adquirido se encontrar com estoque insuficiente no Almoxarifado Central na data da solicitação. 

b) Quando a marca ou modelo disponível no Almoxarifado Central não atender a requisito técnico específico. 

XII. A assinatura de revistas, jornais e periódicos em geral; 

XIII. As despesas referentes à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Auto de  Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), laudos técnicos e outros documentos de mesma  natureza; 

XIV. A confecção de mensagens de cumprimentos, cartões comemorativos, cartões de visita,  inclusive por via eletrônica, e outros dispêndios congêneres; 

XV. As despesas para atendimento de eventos periódicos e/ou estabelecidos em calendário  institucional; 

XVI. A aquisição e a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas  ou eventos festivos, bem como de almoços e de jantares de confraternização; 

XVII. As despesas com buffets, coffee-breaks ou comes e bebes em geral, salvo aquelas destinadas  a atividades institucionais e, ainda assim, de forma comedida, respeitando-se os princípios da  razoabilidade e economicidade; 

XVIII. As despesas com pessoal, tais como diárias, ajudas de custo, taxas de inscrição em cursos  ou eventos, pagamentos de refeições, seguro viagem, reembolsos de gastos de qualquer  natureza ou quaisquer outras relativas à remuneração de pessoal com ou sem vínculo; 

XIX. As despesas com aquisições de coroas de flores e com a realização de solenidades,  homenagens ou outras de natureza pessoal; 

XX. As despesas realizadas com aquisições de drogas farmacológicas (remédios/medicamentos),  excetuadas aquelas destinadas ao consumo de pacientes dos serviços de saúde e de apoio  assistencial da Universidade, em quantidade restrita; 

XXI. A aquisição de produtos controlados, exceto quando destinados ao Almoxarifado Central ou  Almoxarifados seccionais autorizados à estocagem e distribuição dos mesmos, conforme  Instrução DGA N° 64/2008; 

XXII. As despesas relativas a abastecimento de veículos, uma vez que deve ser utilizado o Sistema  de Abastecimento através de cartões específicos, conforme normatizado pela Instrução DGA  N° 71/2009. 

XXIII. Demais despesas relativas à manutenção de veículos, excetuando-se aquelas realizadas pela  Coordenadoria de Transportes da Universidade, desde que não sejam contempladas em  contrato de manutenção da Universidade e sejam pontuais, específicas e de caráter não  contínuo, sendo a despesa paga com Adiantamento em classificação econômica compatível, devendo ser informada a identificação da placa, do modelo e a quilometragem do veículo,  conforme Art. 20 do Decreto Estadual Nº 53.980/2009. 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Artigo 28. Caberá ao Responsável de Adiantamento a realização da prestação de contas, que deverá  ser realizada mensalmente ou sempre que encerrado o período de aplicação dos recursos. 

I. Em caso de Adiantamento do tipo “base mensal”, a prestação de contas deverá ser formalizada  por meio de processo digital específico para este fim, que deverá ser aberto mensalmente. II. Em caso de Adiantamento do tipo “único”, a prestação de contas deverá ser formalizada por  meio do próprio Processo Base. 

Artigo 29. Ao fim do período de aplicação dos recursos, o saldo não utilizado do Adiantamento deverá  ser recolhido conforme segue: 

I. Para os recursos movimentados por meio de cheque, o recolhimento deverá ser feito  após o encerramento do período de aplicação, em até cinco dias corridos, conforme instruções contidas no Manual anexado à presente Instrução. 

II. Para os recursos movimentados por meio de cartão de pagamento, o recolhimento  deverá ser feito no último dia útil do período de aplicação, conforme instruções contidas no Manual anexado à presente Instrução. 

Artigo 30. Caberá ao Ordenador de Despesas a aprovação da Prestação de Contas apresentada pelo  Responsável, por meio de sua assinatura em formulário próprio, bem como em despacho de  encaminhamento do processo. 

Artigo 31. O Responsável de Adiantamento, encerrado o prazo para a utilização dos recursos, deverá  encaminhar o processo de prestação de contas à DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de  Despesas/Adiantamento, com a manifestação do Ordenador de Despesas, impreterivelmente até o dia  10 (dez) do mês subsequente. 

Artigo 32. A ausência de apresentação da prestação de contas no prazo indicado acima deverá ser  objeto de justificativa fundamentada, devidamente reconhecida pelo Ordenador de Despesas, não se  isentando o Responsável de Adiantamento de figurar “em alcance” e responder perante os órgãos de  controle, conforme dispõem as Instruções n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 

Artigo 33. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido pelo Art. 31, além de  sujeitar os responsáveis às penalidades e encargos legais, implicará na suspensão automática da  liberação do recurso de Adiantamento para o período seguinte de aplicação. 

DO EXAME DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 

Artigo 34. As prestações de contas serão examinadas pela DGA/Coordenadoria de Convênios e  Controle de Despesas/Adiantamentos, que, nos termos do Art. 169 da Lei nº 14.133/2021, atuará como  “primeira linha de defesa”, no sentido de salvaguardar as contratações realizadas por meio do regime  de Adiantamento, bem como submetê-las a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de  controle preventivo. 

Artigo 35. Quando da constatação de simples impropriedade formal, caberá à DGA/Coordenadoria de  Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos a devolução do processo ao Responsável de Adiantamento, instruindo-o para o saneamento desta, orientando-o para mitigar os riscos de nova  ocorrência, conforme disposto no Art. 169, § 3º, inciso I da Lei nº 14.133/2021. 

Parágrafo Único: As regularizações deverão ser providenciadas e encaminhadas dentro do prazo  estabelecido, com a ciência do Ordenador de Despesas, de forma a viabilizar a liberação do recurso  de Adiantamento para o período seguinte de aplicação. 

Artigo 36. Quando da constatação de irregularidade que configure dano à Administração, caberá à  DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos a devolução do processo à  Unidade ou Órgão, para apreciação e manifestação do Ordenador de Despesas quanto à apuração de  responsabilidades e às providências administrativas necessárias para o devido ressarcimento ao erário,  em atendimento ao disposto no Art. 169, § 3º, inciso II da Lei nº 14.133/2021. 

Artigo 37. Caberá ao Ordenador de Despesas e ao Responsável de Adiantamento posicionar-se sobre  toda e qualquer irregularidade apurada nos autos do processo, respondendo solidariamente aquele  que, direta ou indiretamente, contribuiu para o fato, observado o disposto no Art. 178 da Lei nº  14.133/2021.  

Artigo 38. O exame analítico da prestação de contas realizado pela DGA/Coordenadoria de Convênios  e Controle de Despesas/Adiantamentos não interfere nos procedimentos de auditoria realizados pelos  órgãos de controle interno e externo, que poderão, consoante sua competência, solicitar  esclarecimentos sempre que entenderem necessário, cabendo estes esclarecimentos ao Ordenador de Despesas e ao Responsável de Adiantamento, nos limites de suas atribuições. 

Artigo 39. Quando da ausência de irregularidades ou, após saneamento das mesmas, a  DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos prosseguirá com os  trâmites para finalização da prestação de contas, com a baixa da responsabilidade do credor da nota  de empenho de Adiantamento.  

CAPÍTULO III 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 40. O Manual anexado é parte integrante desta Instrução Normativa e servirá de referência aos  Responsáveis de Adiantamento quanto à execução dos procedimentos nele previstos. 

Artigo 41. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa ensejará a apuração de  responsabilidades. 

Artigo 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as  disposições contidas na Instrução Normativa DGA nº 98/2019. 

Lina Amaral Nakata 

Diretora Geral de Administração 

CONTROLE DE VERSÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 1/2024 

DATA NÚMERO DA VERSÃO MOTIVO DA REVISÃO
26/02/2024 V1 VERSÃO ORIGINAL

Numeração da IN conforme Resolução GR nº 51/2023. 

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