Dispõe sobre a execução de recursos sob o regime de Adiantamento no âmbito da Universidade Estadual de Campinas.
Versão nº 1, atualizada em 26/02/2024.
Área Responsável: Convênios e Controle de Despesas/DGA.
A Diretoria Geral de Administração (DGA), no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de disciplinar e manter atualizados os procedimentos para solicitação, aplicação e prestação de contas sob o regime de Adiantamento,
Resolve:
Artigo 1º. Estabelecer procedimentos para solicitação, aplicação e prestação de contas de recursos executados sob o regime de Adiantamento no âmbito da Universidade, objetivando padronizar, viabilizar e implementar mecanismos de controle à utilização de tais recursos.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 2º. Esta instrução se aplica a toda a estrutura organizacional da Universidade, quando da utilização de recursos em regime de Adiantamento.
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 3º. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I. Regime de Adiantamento: caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros a servidores da UNICAMP, para a realização de despesa pública que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação, sempre precedido do empenho em dotação própria.
II. Responsável de Adiantamento: servidor efetivo da Universidade, designado pelo Ordenador de Despesas, para o qual são destinados os recursos de Adiantamento, figurando ainda como credor da nota de empenho de Adiantamento.
III. Ordenador de Despesas: autoridade formalmente designada nos termos da Resolução GR nº 14/2023, cujos atos resultarem em emissão de nota de empenho, autorização de pagamento ou dispêndio de recursos.
IV. Cartão de Pagamento de Despesas: é um instrumento de pagamento, emitido em nome da Universidade e operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, sendo este o Responsável de Adiantamento.
V. Classificação da Despesa Orçamentária: código que classifica a despesa, segundo sua Natureza, conforme estabelecido por Portaria CO emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
DAS DIRETRIZES
Artigo 4º. Os recursos executados sob o regime de Adiantamento destinam-se tão somente:
I. À contratação de natureza extraordinária e urgente, cuja realização não permita demora e que não possa se subordinar ao processo normal de aplicação.
II. À realização de despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
§ 1º: Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de aquisição de bens ou de contratação de serviços, devidamente especificada e justificada, que não possa aguardar os trâmites normais ou ocorra em casos excepcionais, em razão de emergência ou urgência, pautados pela imprevisibilidade.
§ 2º: As despesas obedecerão aos limites individuais estabelecidos no Artigo 2º da Resolução GR nº 50/2023 e serão computados para fins de apuração de fracionamento de despesas estabelecidos conforme Artigo 1º da Resolução GR nº 13/2023.
Artigo 5º. O Adiantamento será executado preferencialmente por meio de Cartão de Pagamento de Despesas.
I. Cada Responsável poderá ser portador de um cartão somente.
II. Cada Unidade ou Órgão poderá ter até dois Adiantamentos de uma mesma classificação econômica, desde que executados por cartão de pagamentos.
Artigo 6º. Na impossibilidade do uso do Cartão de Pagamento de Despesas, o Adiantamento poderá ser executado mediante a utilização de cheques de conta bancária aberta especificamente para esta finalidade, operacionalizada por três servidores indicados pelo Ordenador de Despesas, sendo um deles denominado “Responsável de Adiantamento” e os demais “Corresponsáveis”, os quais terão poderes para movimentar o recurso financeiro destinado à conta, sempre mediante duas assinaturas concomitantes.
Parágrafo Único: O servidor indicado como ‘Responsável de Adiantamento’ figurará como credor da nota de empenho, podendo exercer esta função em um único Adiantamento.
Artigo 7º. Quanto ao período de execução, os Adiantamentos serão do tipo:
I. Base mensal: quando o prazo de utilização corresponde ao mês do respectivo crédito, prazo este improrrogável;
II. Único: quando o prazo de utilização corresponder a período específico do exercício, determinado previamente pelo Ordenador de Despesas.
Parágrafo Único: Quando o Adiantamento for concedido por meio de Cartão de Pagamento, o prazo de aplicação não poderá ser superior a trinta dias.
Artigo 8º. Os recursos a serem executados pelo regime de Adiantamento deverão ser previamente empenhados, respeitando estritamente a Classificação da Despesa Orçamentária a que se destinam.
Artigo 9º. O Ordenador de Despesas, ou seu substituto legal, não poderá constar como Responsável de Adiantamento, dadas suas atribuições acerca da prestação de contas dos recursos.
Artigo 10. Não será concedido Adiantamento a Responsável que se enquadre em ao menos uma das seguintes situações:
I. Esteja em alcance, entendido como aquele que não teve a prestação de contas finalizada no prazo estabelecido ou não teve a aprovação das contas em virtude de aplicação do recurso em despesas que não aquelas para as quais foi liberado o Adiantamento.
II. Esteja com mais de duas Notas de Empenho de Adiantamento em aberto, para quais não tenha sido finalizada a prestação de contas por meio do registro da baixa de responsabilidade junto ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM).
III. Esteja inscrito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN);
IV. Servidor afastado da Universidade, exceto em período de férias, ou cedido para outros órgãos ou entidades;
V. Servidor que tenha sido transferido da Unidade ou Órgão para qual foi liberado o Adiantamento;
VI. Servidor em regime temporário.
Parágrafo Único: Na ocorrência das situações especificadas acima, em especial os Incisos I, II e III, o crédito ficará indisponível até a regularização das pendências.
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 11. A DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas será responsável por manter atualizada, divulgar e implementar esta Instrução Normativa, bem como por orientar os agentes da Unicamp na sua aplicação, estabelecendo orientações em situações omissas.
Artigo 12. É responsabilidade do Ordenador de Despesas e dos Responsáveis de Adiantamento o atendimento desta Instrução Normativa, bem como dos procedimentos constantes no Manual que integra a presente Instrução.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS
DA SOLICITAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Artigo 13. A solicitação de novo Adiantamento deverá ser feita pelo Ordenador de Despesas, conforme disposto no Manual que integra a presente Instrução, mediante encaminhamento de ofício à DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas, por meio do qual designará o respectivo Responsável, se executado por meio de cartão de pagamento, ou os respectivos Responsável e Corresponsáveis, quando da execução por meio de cheque em conta bancária específica.
Artigo 14. A liberação dos recursos relativos à Base Mensal será creditada no primeiro dia útil de cada mês, desde que o Responsável de Adiantamento não se enquadre nas disposições contidas no Artigo 10 desta Instrução.
§ 1º. Na hipótese de Adiantamento do tipo “Único”, a liberação estará sujeita às mesmas condições acima, porém o prazo será definido conforme determinação do Ordenador de Despesas da Unidade ou Órgão.
§ 2º. Para os Adiantamentos operacionalizados por meio de Cartão de Pagamento:
a) Os recursos estarão disponíveis para utilização somente após a liberação do limite do cartão, não devendo ser realizadas despesas antes desta etapa, cabendo ao Responsável consultar o saldo disponível antes da sua utilização.
b) Os cartões poderão ser utilizados para pagamento das despesas até o penúltimo dia útil do período de aplicação dos recursos, tendo em vista que a compensação das transações realizadas via internet banking ocorrem apenas no próximo dia útil.
Artigo 15. No mês de janeiro, as datas de liberação dos recursos estarão sujeitas à liberação orçamentária.
Artigo 16. As alterações do valor da Base Mensal deverão seguir o disposto no Manual que integra a presente Instrução.
Artigo 17. Não haverá liberação adicional de recurso para utilização no mês vigente.
DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS
Artigo 18. As despesas realizadas por meio do regime de Adiantamento devem ser previamente justificadas de modo a fundamentar:
I. O inequívoco interesse público e institucional da contratação, evidenciando a finalidade e o local de aplicação do bem ou do serviço contratado;
II. O motivo pelo qual não podem subordinar-se ao processo normal de aplicação.
§ 1º A ausência de justificativas poderá implicar na reprovação da despesa.
§ 2º Caberá ao Responsável de Adiantamento e ao Ordenador de Despesas responderem pelo conteúdo das justificativas no caso de questionamentos dos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 19. As despesas realizadas por meio do regime de Adiantamento deverão ter valor limitado, conforme segue:
I. No caso de Adiantamento classificado no Elemento/Item 33.90.39.92 (Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento), o valor da despesa deverá respeitar o limite de 42 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), estabelecido conforme o Parágrafo Único do Art. 2º da Resolução GR nº 50/2023;
II. Para o Adiantamento enquadrado nas demais classificações econômicas, o valor da despesa deverá respeitar o limite estabelecido no § 2º do Artigo 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Artigo 20. As despesas realizadas por meio do regime de Adiantamento devem ser precedidas de pesquisa de preços com, pelo menos, três valores coletados, formalizando-se o resultado em uma grade de cotações conforme modelo constante no Manual anexado à presente Instrução.
I. Na impossibilidade de se obter ao menos três preços deverá ser justificado na grade de cotações, informando-se as bases ou fornecedores consultados.
II. A ausência de realização de pesquisa de preços deverá ser criteriosamente justificada, sendo permitida somente quando fundamentada a inviabilidade de competição.
III. A exigência de marca/modelo específico na aquisição de produtos também deverá ser criteriosamente justificada por razões técnicas ou de compatibilidade.
Parágrafo Único: Compete ao servidor responsável pela pesquisa de preços responder pela veracidade das informações prestadas.
Artigo 21. Os documentos fiscais comprobatórios da despesa deverão observar os seguintes requisitos:
I. Que sejam emitidos dentro do período de aplicação do recurso e tendo a Universidade Estadual de Campinas, CNPJ 46.068.425/0001-33, como destinatário do material ou tomador do serviço.
II. Que sejam apresentados em suas vias originais, não contendo alterações, rasuras, emendas, ou entrelinhas que prejudiquem a sua clareza ou legitimidade;
III. No caso de aquisição de mercadorias, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF e), modelo 55, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 ou Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, conforme estabelecido no Art. 124 do RICMS – SP.
a) Quando se tratar de NF-e, modelo 55, o respectivo Documento Fiscal Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) deverá ser entregue juntamente com a mercadoria;
b) Conforme Ofício Circular DGA/Coordenadoria Nº 13/2010, o Responsável de Adiantamento deverá verificar a autenticidade do DANFE, conferindo os campos e concessão de autorização de uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda, imediatamente após o recebimento do documento. O DANFE cumprirá o papel da Nota Fiscal no âmbito da Universidade, ou seja, poderá ser juntado ao processo de prestação de contas para fins de comprovação da despesa, sem que seja obrigatoriamente necessário juntar a forma impressa da NF-e.
IV. No caso de contratação de serviços, no escopo da Lei Complementar nº 116/2003, é obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviço.
a) Quando se tratar de empresas estabelecidas nos municípios de Campinas, Limeira, Piracicaba e Paulínia, nos quais a UNICAMP figura como Substituto Tributário, exige se documento fiscal eletrônico (NFS-e);
b) Em se tratando de empresas sediadas em outros municípios, em que não se emita documento fiscal eletrônico, deverá ser juntado ao processo o embasamento legal que o dispensa desta obrigação.
V. No caso de despesas em que não seja possível ou não se aplique a emissão dos documentos fiscais legalmente previstos, alternativamente, poderá ser aceito, sempre com justificativa, fatura ou recibo.
§ 1º. As hipóteses de utilização de Carta de Correção estão disciplinadas na Instrução DGA nº 76/2011.
§ 2º. A inobservância dos requisitos acima relacionados poderá implicar na reprovação da despesa.
Artigo 22. As aquisições via internet serão admitidas em caráter excepcional, quando o bem ou serviço estiver disponível exclusivamente em lojas virtuais.
I. No caso de aquisições via internet, a emissão do documento fiscal e a entrega do produto deverá ocorrer dentro do mesmo prazo de aplicação dos recursos.
II. É recomendável que as compras via internet não ocorram nos últimos dias do mês para que a despesa não se formalize fora do período de aplicação.
Artigo 23. Para todas as contratações deverá constar no respectivo documento fiscal o ateste de recebimento pelo solicitante do bem ou do serviço.
Parágrafo Único: o Responsável de Adiantamento deverá registrar o recebimento do material ou serviço por meio do Sistema SIAD-RMS (Recebimento de Materiais e Serviços), conforme descrito no Manual que integra a presente Instrução.
DO PAGAMENTO DAS DESPESAS COM RETENÇÃO DE IMPOSTOS
Artigo 24. Quando da contratação de serviços em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) for devido ao município em que a UNICAMP é Substituto Tributário (Campinas, Limeira, Piracicaba e Paulínia), o valor do imposto deverá ser deduzido do valor bruto do documento fiscal, pagando-se à empresa prestadora de serviço somente o valor líquido da despesa.
Parágrafo Único: Os procedimentos para recolhimento do imposto ao município correspondente estão descritos no Manual anexado à presente Instrução.
Artigo 25. Quando da contratação de despesas com destaque do Imposto sobre a Renda no documento fiscal, o valor do tributo deverá ser deduzido do valor bruto, pagando-se à empresa fornecedora do bem ou prestadora de serviço somente o valor líquido da despesa.
Parágrafo Único: Os procedimentos para recolhimento do imposto estão descritos no Manual anexado à presente Instrução.
Artigo 26. Não deverá haver destaque de PIS/PASEP, COFINS e CSLL nas Notas Fiscais emitidas para a Universidade, conforme o Informativo Tributário nº 2.
DAS DESPESAS VEDADAS
Artigo 27. São vedadas no Adiantamento:
I. As despesas não compatíveis com a Classificação da Despesa Orçamentária do Adiantamento;
II. As despesas efetuadas fora do período de aplicação dos recursos;
a) Serão entendidas como fora do período de aplicação aquelas despesas cujo fornecimento ou prestação de serviços, ou a emissão dos documentos fiscais, forem realizados antes ou depois do período para qual o Adiantamento foi concedido.
b) O Ordenador de Despesas não poderá autorizar qualquer pagamento de despesas ocorridas após o prazo de aplicação, conforme Art. 6º do Decreto Estadual nº 53.980/2009.
III. As aquisições com entregas parceladas ou serviços com obrigações futuras;
IV. A realização de despesas contínuas de mesma natureza durante o exercício, de modo a caracterizar fracionamento ou fuga de procedimento licitatório;
V. A realização de despesa de valor maior que os valores disponibilizados para o Adiantamento ou superiores ao saldo disponível em conta ou limite existente no cartão;
VI. O pagamento de despesas com outros meios que não sejam o cartão ou o cheque vinculado ao respectivo Adiantamento;
VII. As despesas cujo objeto contratado não se destine a uso imediato ou que caracterizem formação ou reposição de estoque;
VIII. As despesas cujo objeto contratado seja sujeito à retenção de contribuição previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), incluindo-se a Contribuição Previdenciária Patronal, em caso de contratação junto a Microempreendedor Individual (MEI), e o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), se contratada junto a produtor rural;
IX. As despesas de capital ou aquelas relativas à aquisição de bens passíveis de incorporação patrimonial ou incorporação ao ativo da Universidade, incluindo-se bens intangíveis, como licenças de software com validade acima de 12 meses;
X. As despesas relativas a serviços de assistência técnica, reparos e manutenção de máquinas ou equipamentos que ainda estejam no período de garantia;
XI. As despesas com aquisições de itens mantidos em estoque pelo Almoxarifado Central, sendo admitidas as seguintes exceções desde que justificadas na prestação de contas:
a) Quando o material adquirido se encontrar com estoque insuficiente no Almoxarifado Central na data da solicitação.
b) Quando a marca ou modelo disponível no Almoxarifado Central não atender a requisito técnico específico.
XII. A assinatura de revistas, jornais e periódicos em geral;
XIII. As despesas referentes à emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), laudos técnicos e outros documentos de mesma natureza;
XIV. A confecção de mensagens de cumprimentos, cartões comemorativos, cartões de visita, inclusive por via eletrônica, e outros dispêndios congêneres;
XV. As despesas para atendimento de eventos periódicos e/ou estabelecidos em calendário institucional;
XVI. A aquisição e a distribuição de brindes ou presentes e a promoção de comemorações de datas ou eventos festivos, bem como de almoços e de jantares de confraternização;
XVII. As despesas com buffets, coffee-breaks ou comes e bebes em geral, salvo aquelas destinadas a atividades institucionais e, ainda assim, de forma comedida, respeitando-se os princípios da razoabilidade e economicidade;
XVIII. As despesas com pessoal, tais como diárias, ajudas de custo, taxas de inscrição em cursos ou eventos, pagamentos de refeições, seguro viagem, reembolsos de gastos de qualquer natureza ou quaisquer outras relativas à remuneração de pessoal com ou sem vínculo;
XIX. As despesas com aquisições de coroas de flores e com a realização de solenidades, homenagens ou outras de natureza pessoal;
XX. As despesas realizadas com aquisições de drogas farmacológicas (remédios/medicamentos), excetuadas aquelas destinadas ao consumo de pacientes dos serviços de saúde e de apoio assistencial da Universidade, em quantidade restrita;
XXI. A aquisição de produtos controlados, exceto quando destinados ao Almoxarifado Central ou Almoxarifados seccionais autorizados à estocagem e distribuição dos mesmos, conforme Instrução DGA N° 64/2008;
XXII. As despesas relativas a abastecimento de veículos, uma vez que deve ser utilizado o Sistema de Abastecimento através de cartões específicos, conforme normatizado pela Instrução DGA N° 71/2009.
XXIII. Demais despesas relativas à manutenção de veículos, excetuando-se aquelas realizadas pela Coordenadoria de Transportes da Universidade, desde que não sejam contempladas em contrato de manutenção da Universidade e sejam pontuais, específicas e de caráter não contínuo, sendo a despesa paga com Adiantamento em classificação econômica compatível, devendo ser informada a identificação da placa, do modelo e a quilometragem do veículo, conforme Art. 20 do Decreto Estadual Nº 53.980/2009.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 28. Caberá ao Responsável de Adiantamento a realização da prestação de contas, que deverá ser realizada mensalmente ou sempre que encerrado o período de aplicação dos recursos.
I. Em caso de Adiantamento do tipo “base mensal”, a prestação de contas deverá ser formalizada por meio de processo digital específico para este fim, que deverá ser aberto mensalmente. II. Em caso de Adiantamento do tipo “único”, a prestação de contas deverá ser formalizada por meio do próprio Processo Base.
Artigo 29. Ao fim do período de aplicação dos recursos, o saldo não utilizado do Adiantamento deverá ser recolhido conforme segue:
I. Para os recursos movimentados por meio de cheque, o recolhimento deverá ser feito após o encerramento do período de aplicação, em até cinco dias corridos, conforme instruções contidas no Manual anexado à presente Instrução.
II. Para os recursos movimentados por meio de cartão de pagamento, o recolhimento deverá ser feito no último dia útil do período de aplicação, conforme instruções contidas no Manual anexado à presente Instrução.
Artigo 30. Caberá ao Ordenador de Despesas a aprovação da Prestação de Contas apresentada pelo Responsável, por meio de sua assinatura em formulário próprio, bem como em despacho de encaminhamento do processo.
Artigo 31. O Responsável de Adiantamento, encerrado o prazo para a utilização dos recursos, deverá encaminhar o processo de prestação de contas à DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamento, com a manifestação do Ordenador de Despesas, impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
Artigo 32. A ausência de apresentação da prestação de contas no prazo indicado acima deverá ser objeto de justificativa fundamentada, devidamente reconhecida pelo Ordenador de Despesas, não se isentando o Responsável de Adiantamento de figurar “em alcance” e responder perante os órgãos de controle, conforme dispõem as Instruções n° 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Artigo 33. A não apresentação da prestação de contas no prazo estabelecido pelo Art. 31, além de sujeitar os responsáveis às penalidades e encargos legais, implicará na suspensão automática da liberação do recurso de Adiantamento para o período seguinte de aplicação.
DO EXAME DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS
Artigo 34. As prestações de contas serão examinadas pela DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos, que, nos termos do Art. 169 da Lei nº 14.133/2021, atuará como “primeira linha de defesa”, no sentido de salvaguardar as contratações realizadas por meio do regime de Adiantamento, bem como submetê-las a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo.
Artigo 35. Quando da constatação de simples impropriedade formal, caberá à DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos a devolução do processo ao Responsável de Adiantamento, instruindo-o para o saneamento desta, orientando-o para mitigar os riscos de nova ocorrência, conforme disposto no Art. 169, § 3º, inciso I da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo Único: As regularizações deverão ser providenciadas e encaminhadas dentro do prazo estabelecido, com a ciência do Ordenador de Despesas, de forma a viabilizar a liberação do recurso de Adiantamento para o período seguinte de aplicação.
Artigo 36. Quando da constatação de irregularidade que configure dano à Administração, caberá à DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos a devolução do processo à Unidade ou Órgão, para apreciação e manifestação do Ordenador de Despesas quanto à apuração de responsabilidades e às providências administrativas necessárias para o devido ressarcimento ao erário, em atendimento ao disposto no Art. 169, § 3º, inciso II da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 37. Caberá ao Ordenador de Despesas e ao Responsável de Adiantamento posicionar-se sobre toda e qualquer irregularidade apurada nos autos do processo, respondendo solidariamente aquele que, direta ou indiretamente, contribuiu para o fato, observado o disposto no Art. 178 da Lei nº 14.133/2021.
Artigo 38. O exame analítico da prestação de contas realizado pela DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos não interfere nos procedimentos de auditoria realizados pelos órgãos de controle interno e externo, que poderão, consoante sua competência, solicitar esclarecimentos sempre que entenderem necessário, cabendo estes esclarecimentos ao Ordenador de Despesas e ao Responsável de Adiantamento, nos limites de suas atribuições.
Artigo 39. Quando da ausência de irregularidades ou, após saneamento das mesmas, a DGA/Coordenadoria de Convênios e Controle de Despesas/Adiantamentos prosseguirá com os trâmites para finalização da prestação de contas, com a baixa da responsabilidade do credor da nota de empenho de Adiantamento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 40. O Manual anexado é parte integrante desta Instrução Normativa e servirá de referência aos Responsáveis de Adiantamento quanto à execução dos procedimentos nele previstos.
Artigo 41. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa ensejará a apuração de responsabilidades.
Artigo 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições contidas na Instrução Normativa DGA nº 98/2019.
Lina Amaral Nakata
Diretora Geral de Administração
CONTROLE DE VERSÕES INSTRUÇÃO NORMATIVA DGA Nº 1/2024
DATA | NÚMERO DA VERSÃO | MOTIVO DA REVISÃO |
26/02/2024 | V1 | VERSÃO ORIGINAL |
Numeração da IN conforme Resolução GR nº 51/2023.