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Carta de Correção
1 – A carta de correção permite a regularização de erro ocorrido na emissão da nota fiscal de serviço, DESDE QUE O ERRO NÃO ESTEJA RELACIONADO COM:
Danfe x Nota fiscal de serviço
1 – A contratação de fabricação e instalação de portões (além de outros materiais de carpintaria ou serralheria) é passível de emissão de nota fiscal de serviço?

Não, o subitem 14.13 referem-se aos serviços de carpintaria e serralheria relacionados a consertos, reparos, reformas e melhorias em geral realizados no bem do contratante, com o objetivo de fornecer condições de uso ao mesmo ou melhorar o seu aspecto. 

Não, o subitem 14.13 referem-se aos serviços de carpintaria e serralheria relacionados a consertos, reparos, reformas e melhorias em geral realizados no bem do contratante, com o objetivo de fornecer condições de uso ao mesmo ou melhorar o seu aspecto. 

Fonte: Resposta à Consulta Tributária 16274/2017 – SEFAZ/SP

2 – A contratação de buffet (bufê) é passível de emissão de nota fiscal de serviço ou nota fiscal de venda mercantil?

Pela própria ressalva expressa na LC 116/2003, código 17.11* referente à organização de festas, recepções e bufê, a operação é considerada mista, pois:

– o valor correspondente aos alimentos e bebidas deve se sujeitar à incidência do ICMS (devendo-se emitir uma nota fiscal de venda mercantil),

– enquanto a parcela correspondente à mão de obra (como por exemplo, montagem e desmontagem de mesas, reposição dos itens na mesa, garçons,

dentre outros), deve se sujeitar ao ISS (nota fiscal de serviço).

O tratamento que não respeitar tais limites estará fora dos parâmetros legais.

*Cód. 17.11: Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

3 – Na aquisição de licença de software/cessão de direito de uso de programas de computador deve-se emitir uma Danfe ou nota fiscal de serviço?

Em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu a incidência do ICMS sobre operações que envolvam o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, decidindo que, nestas operações incide apenas o Imposto sobre Serviço.

Assim, tanto para os softwares feitos sob encomenda (personalizados) como para os softwares de “prateleira”/não customizados, incide apenas o ISSQN devendo ser emitida a nota fiscal de serviço.

4 – Na instalação ou colocação de materiais (portas, persianas, insufilm, piso laminado, carpetes, dentre outros), quando é cabível a emissão de nota fiscal de serviços?

Quando o material não for objeto da contratação e estiver sendo fornecido pela Unicamp. Nestes casos, a Universidade estaria contratando apenas a instalação ou colocação, sendo a atividade incidente ao ISS e devendo ser emitida nota fiscal de serviço.

Fonte: Lei Complementar 116/2003 (códigos de serviço 7.06 e 14.06)

5 – Na manutenção ou conserto de bens móveis deve-se emitir apenas a nota fiscal de serviço referente ao valor total contratado?

Não, a própria descrição do código de serviço 14.01 faz uma ressalva quanto às peças e partes empregadas. Caso a contratação envolva também o fornecimento de itens que serão trocados/substituídos, deve-se emitir uma Nota fiscal de Serviço referente ao valor da mão-de-obra e uma NF-e (venda mercantil) referente às partes ou peças integradas aos bens.

6 – No fornecimento de materiais ou equipamentos com a devida instalação/colocação, por que deve-se emitir uma nota fiscal de venda mercantil (Danfe) já que há serviço embutido na operação?

Conforme a legislação, algumas atividades de instalação/colocação de aparelhos, máquinas, equipamentos, tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos, de parede, vidros, placas de gesso e congêneres estão sujeitas ao ICMS (Venda Mercantil/DANFE) quando o material está incluso na aquisição; isto é, sendo fornecido pelo próprio prestador. Nestes casos, a atividade está excluída do campo de incidência do ISSQN e sujeita-se, totalmente, ao ICMS devendo ser emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil (DANFE).

Fonte: RICMS (artigo 2º, inciso III e artigo 37, §1º, item 5).

Locação de bens x Prestação de serviços
1 – Na locação de bens móveis, quando emitir fatura ou nota fiscal de serviço?

Quando houver apenas a locação dos bens (sem a instalação ou operação envolvida), o prestador emite uma fatura referente ao valor negociado, não incidindo ISS nesta operação e sendo emitida apenas a fatura.

No entanto, caso haja prestação de serviço atrelada à cessão de uso dos bens móveis (p. ex.: montagem e desmontagem; operador de máquinas, motorista, …)*, toda a operação está sujeita ao ISS, devendo o prestador emitir uma nota fiscal de prestação de serviço do valor total e não apenas da mão-de-obra.

* Com exceção da manutenção do bem locado que se constitui uma obrigação acessória inerente à locação, e, portanto, não se constitui em prestação de serviço.

ICMS
1 – Os prestadores estabelecidos no estado de São Paulo (inclusive empresas do Simples Nacional) devem considerar a isenção do ICMS no fornecimento de bens e materiais e prestação de serviços para a Unicamp?

Sim, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/SP prevê a isenção do ICMS nas operações de aquisição de bens ou mercadorias ou na prestação de serviços a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias*.

Portanto, os prestadores do estado de SP (inclusive empresas do Simples Nacional, conforme art. 8º do RICMS) devem considerar a isenção do ICMS nas propostas e no documento fiscal emitido à Unicamp, dando o desconto do ICMS dispensado (deduz-se o valor no total da nota e acrescenta a observação desta isenção no campo de Informações Complementares/Dados Adicionais).

*Essa isenção não se aplica:

– Às aquisições e prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária;

– E, na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país.

Embasamento: Art. 55 do Anexo I do RICMS/SP.

INSS
1 – Qual comprovação é necessária para as empresas optantes pela desoneração da folha para utilização da alíquota de 3,5% na retenção do INSS?

A empresa prestadora deverá comprovar a opção pela tributação substitutiva*, fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a contribuição previdenciária na forma do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2053/2021.

**A opção pela tributação substitutiva é feita pela empresa anualmente, portando a declaração deve respeitar o exercício corrente. 

Embasamento: Instrução Normativa RFB nº 2053/2021, arts. 10 e 11, parágrafos 5º e 4º respectivamente.

2 – A contratação de serviços prestados por entidades sem fins lucrativos está dispensada da retenção previdenciária?

Na contratação de entidades sem fins lucrativos para prestar serviços sujeitos à retenção previdenciária, a dispensa de retenção está condicionada à comprovação pela entidade de que é beneficente isenta do INSS.

Para tanto, a entidade deve apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS válido. O certificado possui natureza declaratória para fins tributários de fruição da imunidade (Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça-STJ).

3 – Quais condições precisam ser atendidas para a dedução dos valores de materiais ou de subempreitadas na base de cálculo do INSS?

A legislação previdenciária permite o abatimento na base de cálculo do INSS (com alíquotas diferenciadas conforme tipo de serviço e condições da proposta da empresa), desde que o valor dos materiais esteja discriminado na nota fiscal.

Embasamento: Artigos 116 a 119 da Instrução Normativa RFB nº 2110/2022.

ISS
1 – A cobrança de anuidade de associações ou outras entidades de classe social é considerada prestação de serviços sujeitos ao ISS?

Não, pois para fins de fins de incidência do ISS, considera-se a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, a qual não contém “mensalidades” ou “anuidades” como sendo prestação de serviço de entidades de classe sociais.

Portanto, não é necessária a emissão de nota fiscal para o pagamento de anuidade, bastando a emissão de recibo numerado.

No entanto, caso seja emitida uma nota fiscal, o tratamento tributário em relação ao ISS será de acordo com o código de serviço utilizado no documento fiscal.

2 – Suspensão da obrigatoriedade de inscrição no CENE

Foi publicada no Diário Oficial do Município de Campinas, em 01 de agosto de 2022, a Instrução Normativa SMF nº 12 de 29 de julho de 2022 que dispõe sobre a suspensão da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas-CENE Campinas, com eficácia a partir de 01 de agosto de 2022. 

Com isso, fica desobrigada a consulta do fornecedor/credor junto ao cadastro CENE, deixando também de ser retido o ISSQN para Campinas, quando da ausência desse cadastro.

3 – É permitida a utilização das notas de materiais pertinentes a obra para dedução da base de cálculo do ISS?

Sim, no caso de serviços da construção civil listados nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC 116/2003, havendo incorporação efetiva dos materiais diretamente usados na obra, as notas de materiais poderão ser utilizadas na apuração da base de cálculo do imposto. Vale reforçar que o prestador de serviço é o responsável por acompanhar a legislação do município onde está sendo executada a obra, sendo:

Município de Campinas – seguir o Decreto nº 15.356/2005 – A empresa Contratada deve apresentar à Universidade, as notas fiscais de compra de materiais adquiridos e entregues diretamente na obra no mês de competência, além de seguir outras orientações dadas pelo Decreto;

Município de Limeira – seguir Decreto nº 50/2005 – Caso a empresa estiver estabelecida em outro município, deve realizar o cadastro como EMPRESA DE FORA diretamente no site https://limeira.iibr.com.br/login.php ; 

Município de Piracicaba – conforme LC 224/2008 –  O prestador poderá optar pelo desconto padrão de 30% (trinta por cento).

Município de Paulínia – conforme  Lei Complementar nº 88/2022 – Subseção II -Das Deduções da Base de Cálculo – é permitido utilizar o valor do material no cálculo do ISS. No entanto, se a empresa estiver estabelecida em outro município, ela deve realizar o cadastro diretamente no site https://portal.gissonline.com.br. Acesse a opção “Cadastro para Empresas Não Estabelecidas e Contadores.”

Atenção:  Verifique o procedimento acima antes de proceder com o pagamento ao fornecedor.

PIS, COFINS e CSLL
1 – Na emissão de notas fiscais de prestação de serviços para a Unicamp, deve-se destacar a retenção do PIS, COFINS e CSLL?

Não. Como o Estado de São Paulo não possui convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal para retenção desses impostos, a Unicamp não é responsável solidária pela retenção na fonte. Portanto, se houver destaque dessas contribuições, a nota fiscal deverá ser substituída.

Embasamento: Art. 33 da Lei 10833/2003 dispõe que: “A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da  COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas  jurídicas  de  direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral”.
IRRF

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